Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810304-76.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MUNDO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATO ROLIM VIEGAS, RAFAEL GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA, MICAELY GOMES ROLIM Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução promovida por BANCO DO BRASIL SA em face de MUNDO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA - EPPA e outros. O Curador Especial apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ID 162569086, alegando nulidade da citação por edital, bem como impugna de forma genérica, nos termos de faculdade conferida pela legislação. Resposta à exceção, ID 164323762. É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade, sem previsão legal, aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, consiste na possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo, por meio de mera petição, matérias de ordem pública, desde que exista prova pré-constituída e não haja necessidade de instrução probatória. No caso sob análise, vejo que não merecem guarida as alegações da excipiente. O curador especial alega de nulidade da citação, por se tratar de medida extrema, vez que não teria sido esgotado todos os recursos para localização dos réus. Entretanto, verifico que foram realizadas pesquisas aos sistemas, promovidas pelo exequente (ID39646085) e além de consultas Renajud e Sisbajud (ID62310207/62688459), inclusive junto aos sistemas INFOJUD (ID 32977225). Contudo, todas restaram sem êxito na localização dos requeridos, pelo que, configurado o esgotamento das medidas cabíveis para localização dos executados, o que entendo satisfazer os requisitos do art. 256 do CPC. Assim, não resta à presente ação incidental, que não a sua total improcedência. Face ao exposto, não conheço da presente exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se o autor/exequente para dar prosseguimento à execução, inclusive anexando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes sobre esta decisão. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível