Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0868761-28.2022.8.10.0001.
AUTOR: LARISSA DE MIRANDA TERCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA 6383
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por danos morais promovida por LARISSA DE MIRANDA TERCAS SANTOS em face da BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, pugnando por indenização decorrente da indevida negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, visto que já havia pago o débito. Assenta que seu nome foi inscrito em cadastro de devedores pelo inadimplemento de débito no valor de R$ 2.050,07 (dois mil e cinquenta reais e sete centavos) referente a um crediário de proposta nº V7444352040 (Contrato de n.º 003010064435278M), realizando em nome da LOSANGO, que alega desconhecer. Aduz que, após descobrir que seu nome estava negativado ao realizar uma compra, entrou em contato com a reclamada, tendo esta noticiado que débito supramencionado foi gerado a partir de uma renegociação automática, não autorizada pela parte autora, de um contrato que já fora quitado desde 01/08/2021. A parte reclamante aduz ainda que já tentou solucionar o problema com a reclamada, mas não obteve êxito. Para tanto, colacionou documentos à exordial. Concedida antecipação de tutela (ID. 81809487). Citada, a parte reclamada alega em suma, a validade do contrato e do débito, estando no exercício legal de seu direito de cobrança. Audiência de conciliação realizada em 27.03.2023, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo, uma vez que a parte autora não aceitou proposta da reclamada (ID. 88802198). Réplica à contestação (ID. 91259060). Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as prova documental juntada aos autos é suficiente para o julgamento feito. Importa ressaltar que é ônus da parte contrária apresentar elementos que contrariem os esposados pela parte autora, bem como quanto aos documentos juntados, assim como é ônus do autor fazer juntada de todos os documentos produzidos à época da exordial, quando do ingresso da demanda. Neste passo, a prova documental deve ser juntada na inicial ou com a contestação, salvo quando forem documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos após tais fases processuais, conforme artigo 435 do CPC, sendo que se admite a juntada após a inicial e contestação apenas se houver comprovação do impedimento para juntada no momento oportuno. In casu, os autos tratam, como matéria de fundo, de inexistência de contrato, tendo a parte autora juntado os comprovantes de pagamento do débito e a parte requerida, por sua vez, fizera juntada dos contratos supostamente firmados entre as partes. Nada impede, portanto, nestes autos, que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, quando a questão é unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente dos fatos alegados. No caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 330, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Preambularmente, verifico que assiste razão ao Requerente em seu pleito, na forma como demonstrado adiante. Passando à análise do mérito, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social. Veja-se que, em situações como esta, o consumidor é desconhecedor dos motivos que levaram à cobrança em duplicidade, de maneira que o usuário se encontra em situação de enorme desvantagem na relação jurídica, já que não possui a condição de fazer prova negativa, ou seja, provar que não realizou a negociação que gerou a cobrança indevida e a negativação de seu nome. Neste diapasão, à reclamada incumbia a produção de provas que demonstrassem, de forma irrefutável, as causas justificadoras das cobranças realizadas, quedando-se inerte quanto a este mister, pois além de não afastar os fatos sub examine, de forma concreta e inconteste, não trouxe nenhum elemento modificativo, extintivo ou impeditivo do direito arguido na inicial. Ademais, a contestação juntada aos autos, não foi capaz também de afastar o alegado pela requerente, uma vez que se restringiu a argumentar que a parte autora firmou o contrato que originou o débito, prova, sem trazer provas mínimas quanto à suposta alegação. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada não juntou o contrato referente ao débito em questão, mas sim outros dois devidamente firmados de fato entre as partes, sendo um já quitado, referente à Empresa FISMATECK e outro ainda em execução, referente à Empresa I. S. P. Saúde. Desta feita, não trouxe para apreciação judicial qualquer prova referente ao contrato firmado pela própria LOSANGO de proposta de número V7444352040, de parcela no valor de R$ 2,050,07, encontra-se, portanto, sem fundamento a negativação realizada em nome da parte autora e as cobranças indevidas noticiadas. Não há, na hipótese, qualquer prova documental ou gravação de atendimento por telefone que referende tal contrato. Assim, a parte requerida faz prova contra si, visto que traz um contrato já quitado pela parte autora (ID. 88714798), conforme se vê dos comprovantes de pagamento juntados e outro contrato (ID. 88714800), que encontra-se em vigência e em dias, como aduzido pela parte autora em réplica e que não foi objeto dos presentes autos. Sendo assim, indevida a renovação de débito realizada parte reclamada sem autorização da parte autora, visto que não havia dívida a ser renegociada já que o contrato originário (ID. 88714798), firmado para aquisição de bem junto a empresa FISMATEK, que fora devidamente firmado e assinado pela Requerente, cujo valor da prestação é de R$ 3958,33 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), já havia sido quitado. Portanto, entendo que o Contrato de n.º 003010064435278M (proposta n.º V7444352040) é inexistente. Quanto a alegação de que havia negativação anterior em nome da parte autora, não vale prosperar, visto que não havia nenhuma outra inscrição antes daquela impugnada nos autos, que foi realizada em 01/11/2021, ou seja, a primeira de todas as que vieram posteriormente e, pelo que visto, referentes ao contrato questionado nestes autos. Assim, devendo a empresa reclamada se submeter aos princípios incertos no Código de Defesa do Consumidor, a cobrança se mostra indevida, eis que restou demonstrado o pagamento do débito pelo reclamante. A responsabilidade do fornecedor regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor é objetiva, sendo patente que os fatos noticiados na exordial são geradores de dano moral. Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise. Assim, quanto ao valor da indenização, constato que o mesmo não deve servir como forma de enriquecimento ilícito, devendo ser sopesado, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano sofrido, as condições do reclamante e do reclamado e demais elementos trazidos ao bojo do processo. Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar alhures deferida e ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR a reclamada: a) PAGAR à parte autora, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ. b) DESCONSTITUIR integralmente o débito referente ao contrato nº. 003010064435278M (proposta n.º V7444352040), cuja parcela é de R$ 2.050,07, cessando com todas as cobranças e negativações referentes ao mesmo. POR DERRADEIRO, JULGO INEXISTENTE o contrato nº. 003010064435278M (proposta n.º V7444352040), de modo que DETERMINO o cancelamento do mesmo, no prazo de 15 dias, com o fim de todas as cobranças, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª vara Cível desta Capital