Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813095-27.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE(S): ELOIZA BANDEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA), EVERTON ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 14700-MA), RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA (OAB 21618-MA). REQUERIDA(S): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALAN ALVES SILVA (OAB 10287-PI), ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS (OAB 14028-PI). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ELOIZA BANDEIRA LIMA e CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813095-27.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Eloiza Bandeira Lima opôs embargos à execução em face de Claudino S.A. - Lojas de Departamentos. Sustenta a embargante, em resumo, que a nota promissória foi assinada mediante coação. O embargado apresentou manifestação. Intimadas para especificarem provas, a parte embargada postulou o julgamento antecipado da demanda e a parte embargante pugnou pela oitiva de algumas testemunhas. Audiência de instrução e julgamento designada. Em seguida, a parte embargante desistiu da oitiva das testemunhas. É o relatório. Decido. Cumpre destacar, inicialmente, que quando a execução se funda em título extrajudicial, o devedor poderá alegar em embargos qualquer outra matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 917, V do CPC). Neste caso, o devedor será o autor da ação de embargos, estando a seu cargo o ônus da prova, do qual somente se desincumbirá, mediante produção de elementos de convencimento robustos e concludentes. Como sabido, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), in verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed. Rev. E ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pág. 470). Dito isso, sabe-se o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. É certo, no entanto, ser possível a anulação do referido negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal. In casu, alega a parte embargante que a assinatura da nota promissória em questão se deu com vício de consentimento, sob coação. A coação, por se tratar de vício de consentimento, a determinar a nulidade do título, há de ser sustentada por provas inequívocas, capazes de demonstrar que os meios empregados foram eficazes para viciar a vontade do declarante. Na hipótese, entretanto, não se extrai dos autos elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pela embargante quando da assinatura da nota promissória. Portanto, diante da ausência de comprovação segura da ocorrência de coação, não assiste razão à embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% do valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível