Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: DOLLAR DREAMS MAGAZINE LTDA - ME, HUGO BRITO SOUZA, TEREZINHA DE JESUS BRITO SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: SWYANNE ARAMAKI MENEZES SALES CALADO - MA19544 DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte no bojo do RE nº. 1.355.208, representativo da controvérsia do TEMA 1184, com julgamento Plenário em Sessão Virtual dos dias 12/04/2024 a 19/04/2024 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 29/04/2024, quando restou esclarecido que os itens da TESE de repercussão geral fixada em dezembro/2023 aplicavam-se somente às execuções fiscais de pequeno valor, inclusive àquelas que estivessem suspensas na data do julgamento do caso, in verbis: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." E por verificar que a expressão econômica da presente ação supera o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução nº. 547/2024 do CNJ, chamo o feito à ordem para afastar a aplicação do mencionado TEMA ao caso, tornando sem efeito o despacho de id 109887624 que determinou a adoção das referidas providências, de forma que, não há que se falar aqui em extinção prematura da causa (art. 485, VI, do CPC), conforme peticionado pela defesa em id 128779254. Conferindo regular prosseguimento ao feito, mantenho a decisão de id 80515912, pág. 129, para a manutenção da suspensão do processo até 30/06/2027, ou até que sobrevenha nova manifestação do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0000745-72.2012.8.10.0044
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: DOLLAR DREAMS MAGAZINE LTDA - ME, HUGO BRITO SOUZA, TEREZINHA DE JESUS BRITO SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: SWYANNE ARAMAKI MENEZES SALES CALADO - MA19544 DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte no bojo do RE nº. 1.355.208, representativo da controvérsia do TEMA 1184, com julgamento Plenário em Sessão Virtual dos dias 12/04/2024 a 19/04/2024 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 29/04/2024, quando restou esclarecido que os itens da TESE de repercussão geral fixada em dezembro/2023 aplicavam-se somente às execuções fiscais de pequeno valor, inclusive àquelas que estivessem suspensas na data do julgamento do caso, in verbis: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." E por verificar que a expressão econômica da presente ação supera o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução nº. 547/2024 do CNJ, chamo o feito à ordem para afastar a aplicação do mencionado TEMA ao caso, tornando sem efeito o despacho de id 109887624 que determinou a adoção das referidas providências, de forma que, não há que se falar aqui em extinção prematura da causa (art. 485, VI, do CPC), conforme peticionado pela defesa em id 128779254. Conferindo regular prosseguimento ao feito, mantenho a decisão de id 80515912, pág. 129, para a manutenção da suspensão do processo até 30/06/2027, ou até que sobrevenha nova manifestação do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0000745-72.2012.8.10.0044
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:47
Mero expediente
10/12/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 16:04
Documento (Certidão)
09/07/2024, 16:03
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:33
Mero expediente
16/01/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:01
Documento (Certidão)
26/04/2023, 09:00
Decurso de Prazo
16/01/2023, 14:45
Decurso de Prazo
16/01/2023, 14:45
Decurso de Prazo
16/01/2023, 14:45
Publicação
11/01/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: SWYANNE ARAMAKI MENEZES SALES CALADO - OAB/MA19544 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado: Dra. SWYANNE ARAMAKI MENEZES SALES CALADO - OAB/MA19544, para tomar ciência do ato ordinatório, que segue abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Imperatriz/MA, aos Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. VITORIA VIANA MESQUITA Estagiária ESMAM - Matrícula: 55102291 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. VITORIA VIANA MESQUITA Estagiária ESMAM - Matrícula: 55102291
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0000745-72.2012.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): DOLLAR DREAMS MAGAZINE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do(a)
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:02
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:58
Documento (Certidão)
30/11/2022, 12:15
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/11/2022, 12:23
Documento (Certidão)
15/11/2022, 20:12
Documento (Certidão)
15/11/2022, 20:12
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 19:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/08/2022, 11:03
Remessa (outros motivos)
12/08/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:18
Recebimento (dependência)
02/08/2022, 12:41
Protocolo de Petição
02/08/2022, 09:26
Entrega em carga/vista
27/07/2022, 09:38
Documento (Certidão)
26/07/2022, 16:33
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:47
Protocolo de Petição
25/07/2022, 14:31
Documento (Certidão)
22/07/2022, 11:02
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:16
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
20/07/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:53
Documento (Mandado)
19/07/2022, 15:51
Recebimento (dependência)
18/07/2022, 12:06
Protocolo de Petição
12/07/2022, 09:28
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2022, 09:59
Entrega em carga/vista
05/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:14
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
05/07/2022, 11:57
Protocolo de Petição
05/07/2022, 11:56
Protocolo de Petição
05/07/2022, 11:55
Protocolo de Petição
05/07/2022, 11:55
Entrega em carga/vista
28/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:03
Protocolo de Petição
28/06/2022, 14:02
Documento (Mandado)
31/05/2022, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2022, 11:41
Mandado
18/05/2022, 11:53
Mandado
17/05/2022, 13:31
Mandado
17/05/2022, 10:32
Mandado
17/05/2022, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:01
Recebimento (dependência)
04/04/2022, 09:46
Protocolo de Petição
04/04/2022, 08:57
Entrega em carga/vista
25/03/2022, 10:03
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:05
Publicação
07/03/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº 745-72.2012.8.10.0044 (95532012) EXECUÇÃO FISCAL FINALIDADE: Intimação do Executado DOLLAR DREAMS MAGAZINE LTDA - ME, na pessoa de seu advogado RAQUEL CRIZÓSTIMO ESTEVÃO OAB/MA 16100; ANA CAROLNA GRAGNANIN OAB/MA 13651. DESPACHO Defiro parcialmente os pedidos de fls. 51/54. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar onde estão os bens por ele oferecidos à penhora às fls. 08/10, bem como apresentar as notas fiscais dos itens, sob pena de aplicação do art. 774 do CPC. Em havendo manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à realização de consulta ao sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) de propriedade da empresa executada, bem como de seus corresponsáveis, a ser(em) bloqueado(s) para fins de satisfação do débito, expedindo-se, por conseguinte, os competentes mandados de penhora e avaliação. Positiva a tentativa de constrição, intimem-se as partes executadas sobre o(s) ato(s), a fim de que, caso queiram, possam oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da LEF; e, subsequentemente, em caso de oposição de defesa, o exequente para oferecer impugnação, no mesmo prazo legal, nos termos do art. 17, caput, do referido diploma legal. Indefiro por ora o pedido de realização de consulta ao sistema INFOJUD, por considerar que a providência representa quebra de sigilo fiscal, não estando presentes os requisitos necessários para a efetivação da medida. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 55101695 Resp: 118984