Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846273-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: BENEDITO CADETE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO PAN S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por BENEDITO CADETE LOPES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A. e CIASPREV, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 73885041) Sustentou a requerente, que é agente de saúde pública, recebendo o valor líquido de apenas R$ 2.649,06 (dois mil e seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos) por mês, conforme contra cheque em anexo. Assevera, ainda, que por desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, chegando a aproximadamente o valor mensal de R$ 3.329,80 (três mil e trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) em dívidas, obrigando a buscar a repactuação. No mérito, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, para que se julgue procedente ação, para instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do CDC. Com exordial vieram documentos em anexo. Despacho de Id. 73886039, que designou-se audiência prévia de conciliação, deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação das rés. Restou infrutífera a audiência. Citado, BANCO PAN S.A., apresentou contestação em Id. 74915670, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. E, no mérito, alegou que é legal o desconto efetuado na folha de pagamento da consumidora, que não há onerosidade excessiva, pelo quer, postulou a improcedência da ação. O BANCO DACOYAL, apresentou defesa (Id. 81879110), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação a justiça gratuita. E, ao mérito, aponta legalidade das taxas de juros, por isso, requereu a improcedência. Por último, a CIASPREV, apresentou a sua contestação (Id. 88914900), arguindo impugnação a justiça gratuita, e ao mérito, aduz a legalidade da cobrança, ausência de qualquer ilegalidade, assim, pleiteou a improcedência. Não foi apresentado réplicas, conforme certidão de Id. 96925807. Intimadas as partes para produzir provas, somente os demandados apresentaram manifestação, pleiteando o julgado antecipado da lide, Id´s. 97396356, 97707532 e 97822792. É o relatório. Passo ao julgamento. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES Rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a autora, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco ora demandado. A postulação judicial da autora prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de indeferimento da concessão de justiça gratuita formulado pela ré não merece acolhimento.
Trata-se de pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC/2015, presumindo-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais. Sendo assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita a parte demandante. DA REPACTUAÇÃO DAS DIVIDAS
Cuida-se de hipótese de conhecimento pela qual busca a parte autora a instauração de procedimento de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas. Sustenta que firmou contratos de mútuo e encontra-se em situação de insolvência, não auferindo renda suficiente para o pagamento das prestações devidas sem sério prejuízo à sua manutenção. A novidadeira Lei nº 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor para regular o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial. O procedimento comporta duas fases. Na primeira fase, é instaurado processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas - art. 104-A CDC. Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório - art. 104-B CDC. Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC. Contudo, a instauração não é automática. Para que o processo por superendividamento seja instaurado, há de se verificar se mostram-se presentes os requisitos legais, quais sejam: 1. Comprometimento do mínimo existencial; 2. Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3. Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes os requisitos legais. Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC. Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador. A Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que deve ser feito por regulamentação. Nada obstante a norma não ter ainda sido regulamentada, não há vedação à sua imediata aplicação para o fim de se estabelecer o mínimo existencial.
Trata-se de norma de eficácia contida, a qual tem aplicação imediata. A regulamentação futura estabelecerá as balizas necessárias à aplicação do dispositivo. Enquanto não houver tal regulamento, cabe ao julgador estabelecer o que deve se entender por mínimo existencial. O mínimo existencial não pode ser entendido como o valor necessário à manutenção do padrão de vida da parte contratante, mas sim com base na média nacional, sob pena de se criar um verdadeiro regime de castas, no qual o mutuário, por mais endividado que esteja, jamais regredirá na escala social. É de se observar ainda que as regras estabelecidas na referida lei, por tratarem de direito material, não se aplicam aos atos jurídicos estabelecidos antes de sua entrada em vigor. Conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1.942, a lei em vigor não se aplica ao ato jurídico perfeito, que é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Confira-se a Constituição Federal: Art. 5º.... (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Assim, os contratos estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, nos termos do Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são atos jurídicos perfeitos e não podem ser por ela alterados. O respeito ao ato jurídico perfeito é reforçado pela Lei nº 14.181/2021, que assim estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos. A aplicação de seus preceitos aos efeitos produzidos após sua entrada em vigor, conforme previsto na parte final do dispositivo, ocorrerá somente nos casos em que não houver ofensa ao ato jurídico perfeito, como a instauração do processo de repactuação de dívidas estabelecido no art.104-A CDC. A realização de audiência conciliatória não viola o ato jurídico perfeito e pode ser realizada, uma vez que não há interferência estatal na livre manifestação de vontade das partes. Contudo, a instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B CDC requerido pela parte não pode ser deferido, uma vez que implica violação ao ato jurídico perfeito, com prática de atos que visam exatamente a afastar a livre manifestação de vontade das partes com a interferência estatal para adequação da dívida mediante a imposição de plano judicial compulsório. Como os contratos firmados entre as partes são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021 (2/7/2021), as regras estabelecidas para a instauração do processo por superendividamento não se aplicam ao mesmo. O ato jurídico é perfeito e não pode ser violado, prevalecendo o ajuste consumado segundo a lei vigente ao tempo da contratação. Além disso, no caso dos autos, verifica-se que a autora não comprovou que as dívidas suprimem a garantia do um mínimo existencial, mas com o comprometimento de parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Assim, a requerente não preenche o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento do mútuo, é superior ao mínimo existencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Alice de Sousa Rocha Juíza Titular da 5ª Vara Cível
29/08/2023, 00:00
Improcedência
23/08/2023, 14:15
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 16:05
Decurso de Prazo
29/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
29/07/2023, 06:02
Decurso de Prazo
29/07/2023, 06:02
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:47
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:49
Publicação
25/07/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846273-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: BENEDITO CADETE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB MA23634
REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO PAN S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB MA9416-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MASSICANO - OAB SP249821 ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015). Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado. São Luís, MA, 14 de julho de 2023. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2023, 11:59
Documento (Certidão)
14/07/2023, 11:58
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:40
Publicação
19/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846273-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: BENEDITO CADETE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO PAN S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 14 de abril de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:10
Documento (Certidão)
23/02/2023, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 15:06
Documento (Mandado)
16/02/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:41
Publicação
11/01/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846273-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: BENEDITO CADETE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634
REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO PANAMERICANO S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 78357195), no prazo de 10 (dez) dia e requerendo o que entender de direito. São Luís, 6 de dezembro de 2022. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:51
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2022, 10:28
de Conciliação (Conciliador(a))
14/11/2022, 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2022, 10:13
Documento (Certidão)
11/11/2022, 23:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2022, 11:10
de Conciliação (cancelada)
10/10/2022, 16:40
de Conciliação (designada)
10/10/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 15:59
Documento (Mandado)
07/10/2022, 15:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:19
Publicação
22/09/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846273-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: BENEDITO CADETE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB/MA23634
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 76077056), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 15 de setembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 08:28
Publicação
26/08/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846273-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: BENEDITO CADETE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB MA23634
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO O autor postula a repactuação de dívidas contraídas mediante celebração de contratos de empréstimos com as partes demandadas acima apontadas, e requerer que estas apresentem todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados, para fins de audiência de conciliação tentarem estabelecer um plano de pagamento das dívidas com fulcro na Lei nº 14.181/2021. Sendo assim, atenta ao direito de o consumidor ter acesso a informações relativas as transações firmadas com as respectivas instituições financeiras ex vi norma do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, determino a intimação das partes demandadas para no prazo de 15(quinze) dias anexarem aos autos os contratos e os extratos de pagamentos feitos pele autor. E, considerando o teor da norma prevista no artigo 3º, §2 do Código de Processo Civil e tendo em vista a possibilidade de autocomposição, com amparo no artigo 334do referido Diploma processual, determino a intimação da(s) parte(s) demandada(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(a)(s) ou Defensor(a) Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís (MA) localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, telefone nº (98)3194 5676, e-mail: [email protected], cabendo ao CEJUSC, conforme disponibilidade do sistema e com maior brevidade possível, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do § 8º, art. 334, CPC/2015. Os demandados ficam advertidos que, na eventualidade da ausência de solução consensual na audiência supra designada, deverá, a partir dessa data, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por eles como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autor (art. 344 do CPC/2015). Havendo contestações e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de agosto de 2022. Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/11/2022 10:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
25/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2022, 15:03
Documento (Certidão)
24/08/2022, 15:03
Documento (Certidão)
24/08/2022, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2022, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))