Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824349-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A, PEDRO HENRIQUE GONCALVES BARROS - OAB/MA11952
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ANTONIA MARTINS DA COSTA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Em petição (ID 96742014), a Executada comprova a realização do depósito da quantia devida de R$ 29.400,56 (vinte e nove mil, quatrocentos reais e cinquenta e seis centavos). Na manifestação (ID 101529971), a Exequente informa a sua conta bancária e pleiteia pela liberação do valor. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 101529971). Por conseguinte, realizo a transferência do valor de R$ 29.400,56 (vinte e nove mil, quatrocentos reais e cinquenta e seis centavos), previamente depositado nos autos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID 96742014), sendo, R$ 5.880,11 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e onze centavos), para Agência 0001, Conta 31221057-4, Banco Inter (077), de titularidade de Leonardo Gomes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 52.125.600/0001-80 e R$ 23.520,44 (vinte e três mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), Agência 1639-X, Conta Poupança 142950-7, Operação 51, Banco do Brasil (001), de titularidade de Leonardo Silva Gomes Pereira, CPF 008.563.443-38. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
10/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824349-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A, PEDRO HENRIQUE GONCALVES BARROS - OAB/MA11952
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ANTONIA MARTINS DA COSTA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Em petição (ID 96742014), a Executada comprova a realização do depósito da quantia devida de R$ 29.400,56 (vinte e nove mil, quatrocentos reais e cinquenta e seis centavos). Na manifestação (ID 101529971), a Exequente informa a sua conta bancária e pleiteia pela liberação do valor. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 101529971). Por conseguinte, realizo a transferência do valor de R$ 29.400,56 (vinte e nove mil, quatrocentos reais e cinquenta e seis centavos), previamente depositado nos autos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID 96742014), sendo, R$ 5.880,11 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e onze centavos), para Agência 0001, Conta 31221057-4, Banco Inter (077), de titularidade de Leonardo Gomes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 52.125.600/0001-80 e R$ 23.520,44 (vinte e três mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), Agência 1639-X, Conta Poupança 142950-7, Operação 51, Banco do Brasil (001), de titularidade de Leonardo Silva Gomes Pereira, CPF 008.563.443-38. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
10/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 08:52
Remessa
21/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:05
Recebimento
31/07/2023, 13:36
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:34
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:33
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:25
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:09
Publicação
07/07/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824349-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OABMA14295-A, PEDRO HENRIQUE GONCALVES BARROS - OABMA11952
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABRJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 3 de julho de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2023, 15:14
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB/SP 357.590) Recorrida: Antônia Martins da Costa Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira (OAB/142952-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0824349-85.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, em face de decisão monocrática (ID 22249028). Razões do REsp no ID 24785943. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. Em primeiro juízo, verifico que o Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 24 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASH SP 357.590
RECORRIDO: ANTÔNIA MARTINS DA COSTA. ADVOGADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB/MA 14.295). I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0824349-85.2017.8.10.0001
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO (A): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357.590). EMBARGADO (A): ANTÔNIA MARTINS DA COSTA. ADVOGADO (A):LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB/MA 14.295). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824349-85.2017.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da decisão de mérito que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra ANTÔNIA MARTINS DA COSTA. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora embargada, ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos). O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato indicado na inicial e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, a decisão embargada deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do recurso, o embargante alega que a decisão padece de erro material, visto que a parte ré juntou cópia do contrato regularmente assinado a rogo. Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante alega que a decisão padece de erro material, visto que a parte ré juntou cópia do contrato regularmente assinado a rogo. No entanto, verifica-se que o objetivo do embargante é a rediscussão da matéria, vez que a decisão embargada tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo vício a ser suprido. Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa da decisão embargada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece de assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. IV. Sendo assim, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. V. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VI. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte VII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Com efeito, apesar de constar a assinatura das testemunhas, não consta a assinatura a rogo. Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO (A): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357.590).
APELADO: ANTÔNIA MARTINS DA COSTA. ADVOGADO (A): LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB/MA 14.295). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece de assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. IV. Sendo assim, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. V. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VI. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte VII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824349-85.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIA MARTINS DA COSTA. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos). O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato indicado na inicial e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, o apelante defende a validade das cobranças e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do negócio jurídico questionado. Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece de assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Sendo assim, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar em parte os argumentos do apelante.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de dezembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357.590) APELADA: ANTÔNIA MARTINS DA COSTA ADVOGADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB/MA 14.295) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos em 03 de setembro de 2021. Processo despachado com atraso em razão do acúmulo de trabalho e da pandemia de COVID-19. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso para que tenha seu regular processamento em 2º grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0824349-85.2017.8.10.0001
15/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:34
Publicação
16/08/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824349-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OABMA14295, PEDRO HENRIQUE GONCALVES BARROS - OABMA11952
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABMA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 10 de agosto de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2021, 17:44
Petição (Apelação)
09/08/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:23
Publicação
25/07/2021, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824349-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295, PEDRO HENRIQUE GONCALVES BARROS - OAB/MA 11952
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA ANTONIA MARTINS DA COSTA, qualificado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, qualificado. Alega, em suma, a Autora que é idosa maior de 87 anos, analfabeta absoluta, recebe mensalmente seu benefício previdenciário, sacado na rede bancária do BRADESCO mediante simples cartão eletrônico de débito. Ocorre que desde 2012, passou a sofrer com dezenas de descontos ilegais e não autorizados em sua conta-benefício que se dão em função da existência de empréstimos consignados e pessoais que não foram por ela pactuados. Aflita com grande redução de seu benefício previdenciário – que inclusive lhe impôs situação de severa necessidade -, a Autora buscou informações junto à instituição bancária, quando então descobriu a existência do contrato de empréstimo consignado de nº. 168632552, pelo que lhe restou obrigada ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) prestações mensais de R$ 52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos), descontados diretamente em sua conta benefício. Aduz que é pessoa de tenra idade, pobre e sem nenhuma instrução, tendo que suportar 48 (quarenta e oito) descontos, que somados alcançam o montante de R$ 2.510,40 (dois mil, quinhentos e dez reais e quarenta centavos) que fizeram e ainda fazem grande falta para a manutenção mínima de sua sobrevivência. Aliás, por longos meses restou indevidamente bloqueada parcela considerável de sua margem consignável, considerada verdadeiro alento para quem eventualmente necessita cobrir custos emergenciais de saúde, ínsitos ao peso da idade. Relata que logo que percebeu a apontada ilegalidade, procurou a instituição bancária Ré a fim de buscar informações sobre aludido contrato e requerendo, de logo, a suspensão das cobranças e a devolução dos valores pagos. Entretanto, mesmo cientes da indevida cobrança, toda tentativa extrajudicial restou inexitosa. Prossegue relatando que malgrado tenha sido advertida de tamanho ato danoso que vinha cometendo, a Ré simplesmente se limitou a tratar com indiferença todo o infortúnio causado. Juntou documentos. Citado o réu ofereceu Contestação ID 29744668. Juntou documentos. Réplica ID 40944561. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 42211668. Manifestação da parte Ré ID 43835620. A parte Autora não apresentou manifestação ID 46696491. Em síntese, o RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas se confundem com o mérito eu se passa analisar agora. A causa de pedir desta ação consiste no pedido de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, devido a descontos efetuados pelo Réu no contracheque do Autor, referente a contrato de empréstimo consignado, do qual alega desconhecer. E a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor e, igualmente, o réu se subsume ao conceito de consumidor e fornecedor positivado no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada. E referido diploma legal, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. E tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos, a regularidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, afastando a existência do defeito. Todavia, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a prova dos descontos que sustenta indevidos. E no caso em apreço observa-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus, pois do documento evidencia-se a realização dos descontos, referentes as parcelas de empréstimo, realizados diretamente no contracheque de titularidade da parte autora. Contudo, o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a contratação regular do aludido contrato (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), pois não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar as alegações feitas em sua defesa. Destarte, os argumentos apresentados pelo réu não são capazes de destituir os argumentos e provas da parte autora, pois se constituem em simples alegação, o que muito pouco colabora para a busca da verdade real dos fatos, pois alegar sem provar é o mesmo que não alegar. De tudo se deflui a verossimilhança absoluta dos argumentos da parte autora, restando incontroverso ao juízo que a autora não autorizou o desconto em seu contracheque, nem tampouco se beneficiou dos valores aduzidos deste, razão por que é possível a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas, vez que não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, do CDC. E por não zelar pela segurança jurídica a que está obrigatoriamente imputado, no exercício de sua atividade econômico-financeira, resta configurada a má prestação deste serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. É que se tratando de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil objetiva, previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Assim, deve arcar com os ônus de seu exercício profissional, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, em decorrência de sua prática comercial lucrativa (STJ, REsp 1093617/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 23/03/2009). No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que esta deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E atentando para tudo o que dos autos constam – especialmente o fato de que o réu se encontra sujeito às vicissitudes administrativas contemporâneas – observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade do autor, atentando para os demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, justifica-se a fixação do quantum indenizatório no caso em apreço. Por fim, restando presentes os requisitos autorizadores da repetição do indébito, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores descontados. ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide, uma vez que a autora não adquiriu contrato nessa modalidade; B) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do contracheque da Autora, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; C) condenar o demandado a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de direito da 2ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824349-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295, PEDRO HENRIQUE GONCALVES BARROS - OAB/MA 11952
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA ANTONIA MARTINS DA COSTA, qualificado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, qualificado. Alega, em suma, a Autora que é idosa maior de 87 anos, analfabeta absoluta, recebe mensalmente seu benefício previdenciário, sacado na rede bancária do BRADESCO mediante simples cartão eletrônico de débito. Ocorre que desde 2012, passou a sofrer com dezenas de descontos ilegais e não autorizados em sua conta-benefício que se dão em função da existência de empréstimos consignados e pessoais que não foram por ela pactuados. Aflita com grande redução de seu benefício previdenciário – que inclusive lhe impôs situação de severa necessidade -, a Autora buscou informações junto à instituição bancária, quando então descobriu a existência do contrato de empréstimo consignado de nº. 168632552, pelo que lhe restou obrigada ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) prestações mensais de R$ 52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos), descontados diretamente em sua conta benefício. Aduz que é pessoa de tenra idade, pobre e sem nenhuma instrução, tendo que suportar 48 (quarenta e oito) descontos, que somados alcançam o montante de R$ 2.510,40 (dois mil, quinhentos e dez reais e quarenta centavos) que fizeram e ainda fazem grande falta para a manutenção mínima de sua sobrevivência. Aliás, por longos meses restou indevidamente bloqueada parcela considerável de sua margem consignável, considerada verdadeiro alento para quem eventualmente necessita cobrir custos emergenciais de saúde, ínsitos ao peso da idade. Relata que logo que percebeu a apontada ilegalidade, procurou a instituição bancária Ré a fim de buscar informações sobre aludido contrato e requerendo, de logo, a suspensão das cobranças e a devolução dos valores pagos. Entretanto, mesmo cientes da indevida cobrança, toda tentativa extrajudicial restou inexitosa. Prossegue relatando que malgrado tenha sido advertida de tamanho ato danoso que vinha cometendo, a Ré simplesmente se limitou a tratar com indiferença todo o infortúnio causado. Juntou documentos. Citado o réu ofereceu Contestação ID 29744668. Juntou documentos. Réplica ID 40944561. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 42211668. Manifestação da parte Ré ID 43835620. A parte Autora não apresentou manifestação ID 46696491. Em síntese, o RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas se confundem com o mérito eu se passa analisar agora. A causa de pedir desta ação consiste no pedido de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, devido a descontos efetuados pelo Réu no contracheque do Autor, referente a contrato de empréstimo consignado, do qual alega desconhecer. E a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor e, igualmente, o réu se subsume ao conceito de consumidor e fornecedor positivado no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada. E referido diploma legal, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. E tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos, a regularidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, afastando a existência do defeito. Todavia, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a prova dos descontos que sustenta indevidos. E no caso em apreço observa-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus, pois do documento evidencia-se a realização dos descontos, referentes as parcelas de empréstimo, realizados diretamente no contracheque de titularidade da parte autora. Contudo, o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a contratação regular do aludido contrato (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), pois não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar as alegações feitas em sua defesa. Destarte, os argumentos apresentados pelo réu não são capazes de destituir os argumentos e provas da parte autora, pois se constituem em simples alegação, o que muito pouco colabora para a busca da verdade real dos fatos, pois alegar sem provar é o mesmo que não alegar. De tudo se deflui a verossimilhança absoluta dos argumentos da parte autora, restando incontroverso ao juízo que a autora não autorizou o desconto em seu contracheque, nem tampouco se beneficiou dos valores aduzidos deste, razão por que é possível a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas, vez que não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, do CDC. E por não zelar pela segurança jurídica a que está obrigatoriamente imputado, no exercício de sua atividade econômico-financeira, resta configurada a má prestação deste serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. É que se tratando de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil objetiva, previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Assim, deve arcar com os ônus de seu exercício profissional, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, em decorrência de sua prática comercial lucrativa (STJ, REsp 1093617/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 23/03/2009). No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que esta deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E atentando para tudo o que dos autos constam – especialmente o fato de que o réu se encontra sujeito às vicissitudes administrativas contemporâneas – observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade do autor, atentando para os demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, justifica-se a fixação do quantum indenizatório no caso em apreço. Por fim, restando presentes os requisitos autorizadores da repetição do indébito, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores descontados. ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide, uma vez que a autora não adquiriu contrato nessa modalidade; B) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do contracheque da Autora, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; C) condenar o demandado a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de direito da 2ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2021, 00:00
Procedência
13/07/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 18:09
Documento (Certidão)
01/06/2021, 13:01
Decurso de Prazo
18/04/2021, 18:47
Decurso de Prazo
18/04/2021, 18:47
Decurso de Prazo
18/04/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:00
Publicação
19/03/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824349-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295, PEDRO HENRIQUE GONCALVES BARROS - OAB/MA 11952
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do novo Código de Processo Civil em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição. Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, para designação de uma possível audiência de instrução e julgamento. Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. CUMPRA-SE. São Luis (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito.
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
11/03/2021, 14:48
Decurso de Prazo
02/03/2021, 09:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 13:52
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:24
Publicação
05/02/2021, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824349-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295, PEDRO HENRIQUE GONCALVES BARROS - OAB/MA 11952
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação. Após, voltem conclusos para saneamento. São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
03/02/2021, 00:00
Mero expediente
29/01/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 15:35
Documento (Certidão)
15/07/2020, 15:35
Decurso de Prazo
11/06/2020, 07:13
Decurso de Prazo
11/06/2020, 07:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:42
Documento (Certidão)
23/04/2020, 17:38
Audiência (conciliação)
23/04/2020, 17:30
Mero expediente
17/04/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:46
Documento (Certidão)
02/04/2020, 10:45
Documento (Certidão)
02/04/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 18:51
Decurso de Prazo
20/02/2020, 09:24
Decurso de Prazo
11/02/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:21
Documento (Certidão)
13/12/2019, 09:23
Audiência (conciliação)
11/12/2019, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))