Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816926-98.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
REU: JOSE FRANCISCO MARQUES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de JOSE FRANCISCO MARQUES, em razão de inadimplemento contratual. Conforme decisão de ID 172574428, foi deferida a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, determinando-se, ainda, a apresentação de planilha atualizada do débito e a indicação de endereço da parte executada para fins de citação. Em cumprimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou petição de ID 175099310, indicando o endereço da parte executada situado na Rua Nova 10, Coroadinho, São Luís/MA, CEP 65044-280, bem como juntou demonstrativo atualizado do débito. Na sequência, foi expedido ato ordinatório determinando o recolhimento das custas necessárias à expedição de novo mandado/carta para citação e pagamento. Posteriormente, certificou-se que a parte autora não havia se manifestado acerca do referido ato ordinatório. Todavia, sobreveio petição de ID 179461709, por meio da qual a parte exequente requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça, pleiteando o regular prosseguimento do feito. Verifica-se, ainda, a juntada da respectiva guia de arrecadação e do comprovante de pagamento no valor de R$ 64,16, referente à diligência do Oficial de Justiça. Dessa forma, constatado o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência requerida, impõe-se o prosseguimento regular da execução.
Ante o exposto, determino a expedição de mandado de citação da parte executada, no endereço informado pela parte exequente, para que efetue o pagamento do débito exequendo no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora de bens. Não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário excepcional, na forma do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Consigne-se, ainda, que as futuras intimações da parte exequente deverão ocorrer em nome da advogada CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/MA 8784-A, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível