Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
25/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara �nica da Comarca de Pindar� Mirim
Partes do Processo
ADRIANA MORAES DA SILVA
Autor
MARILENE DE ALMEIDA BELEM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA MORAES DA SILVA
OAB/MA 15768·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MORAES DA SILVA
OAB/MA 15768·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/06/2025, 18:54
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM Advogado(s): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A Parte
Requerida: MARILENE DE ALMEIDA BELEM Advogado(s): S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801845-79.2022.8.10.0108 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada por FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em desfavor de MARILENE DE ALMEIDA BELÉM. Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar contrato e instrumento particular de confissão de dívida, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. É o relato. Decido. Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível. Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida. Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez. O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, esta não emendou a inicial, em que pese a necessidade de juntada da documentação solicitada inclusive para definição de competência para processamento e julgamento da causa, posto que suscitada cláusula de eleição de foro com base em pacto inexistente nos autos. Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM Advogado(s): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A Parte
Requerida: MARILENE DE ALMEIDA BELEM Advogado(s): S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801845-79.2022.8.10.0108 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada por FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em desfavor de MARILENE DE ALMEIDA BELÉM. Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar contrato e instrumento particular de confissão de dívida, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. É o relato. Decido. Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível. Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida. Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez. O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, esta não emendou a inicial, em que pese a necessidade de juntada da documentação solicitada inclusive para definição de competência para processamento e julgamento da causa, posto que suscitada cláusula de eleição de foro com base em pacto inexistente nos autos. Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
14/03/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
05/03/2025, 21:01
Documento (Certidão)
02/11/2024, 07:56
Decurso de Prazo
12/08/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO Nº 0801845-79.2022.8.10.0108 DECISÃO Analisando o teor da inicial, verifico que a parte autora menciona contrato e instrumento participar de confissão de dívida, mas ambos documentos não instruem a peça inaugural. In casu, as partes não residem em Pindaré-Mirim, mas, em tese, segundo alegação do demandante, o contrato teria cláusula de eleição de foro fixando a competência da Comarca de Pindaré-Mirim. Destarte, INTIME-SE eletronicamente o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial, juntando aos autos os documentos supramencionados, sob pena de indeferimento da inicial e, por consequência, extinção do feito (arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC). Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim