Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91567) APELADA: MARIA ROSA DA CONCEICAO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804393-57.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A da sentença de Id 17769869, que julgou procedentes os pedidos vindicados na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, deflagrada por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 172567304 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas,indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido na conta benefício do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Em suas razões (Id 17769882), o apelante alegou, em suma, a possibilidade de juntada de documentos novos com o Apelo; a regularidade da contratação e, por consequência a inexistência do dever de indenizar. Sucessivamente, defendeu a necessidade de redução do quantum indenizatório moral e que os danos materiais devem se dar de forma simples. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de Id 17769890. No Id 18298997, o apelante pleiteia a intimação pessoal da parte autora para manifestar se tem conhecimento da presente ação e se outorgou poderes ao advogado. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 19209391 ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. Não conhecimento de documentos novos Não conheço dos documentos acostados pelo apelante, pois se referem a fatos preexistentes, não incidindo, dessa forma, o disposto nos artigos 435, Parágrafo único, e 1.014, ambos do CPC, verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No caso, não verifico a hipótese de caso fortuito ou de força maior, ou a ocorrência de qualquer dificuldade que justifique a juntada tardia do documento, razão pela qual resta operada a preclusão, na medida em que o réu não instruiu a sua contestação oportunamente, em observância ao disposto no art. 434, CPC, que reza que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Com efeito, análise da referida documentação nessa fase recursal violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do que representaria verdadeira e indevida supressão de instância. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REVISÃO DE FATURA. EXCESSO DE CONSUMO. OSCILAÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE. FATURAMENTO PELA MÉDIA. 1. Rejeitadas as preliminares das contrarrazões de não conhecimento do apelo e de litigância de má-fé. 2. A juntada de documentos na fase recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não devem ser considerados no caso, mesmo porque não se trata de documento novo, na forma do art. 435 do CPC. 3. Preliminar de preclusão da discussão acerca da inversão do ônus da prova acolhida, pois a questão foi resolvida por ocasião do julgamento da tutela de urgência pelo juízo de origem sem a interposição de recurso pela parte ré. 4. Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a revisão das faturas de R$ 125,49 e R$ 609,88, relativas aos consumos registrados em junho e julho de 2016, bem como a abstinência da ré em suspender o fornecimento de água. 5. O relatório de “Medição – leituras e consumos do imóvel” demonstra que em março/2016 o consumo medido foi de 10m³, em abril/2016 foi de 11m³ e em maio/2016 foi de 10m³. Essas faturas resultaram em emissão de faturas com valores de R$77,01, R$86,95 e R$ 64,83, respectivamente. A fatura de junho/2016 produziu débito de R$125,49, sendo o consumo alegado de 21m³; a de julho/2016, R$ 609,88, relativo a 74m². Correta a sentença ao constatar a incompatibilidade de tais medições com o histórico de consumo do autor, determinando a desconstituição dos débitos e o faturamento pela média de consumo. 6. Cumpria à CORSAN a prova do motivo do excesso, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 373, II, do CPC. Todavia, a empresa ré não acostou aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora, de fato, consumiu o excesso de água em questão, muito menos provou a existência de vazamentos ou qualquer outro problema técnico ou de responsabilidade da autora, ônus pelo qual respondia, de acordo com o CDC. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACOLHIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082740812, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-09-2019); APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Não se conhece do documento juntado pela parte com as razões recursais, pois não pode ser considerado como "novo", bem como, porque não tendo sido submetido a análise do juízo a quo, não pode ser conhecido nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. A existência de inscrições preexistente em nome da parte requerente afasta do dever indenizar, nos termos da súmula 385 do STJ, visto que nada acrescenta ou prejudica a reputação ou restrição creditícia já experimentada, afastando a possibilidade de constrangimento ou abalo psíquico ensejadores do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.081338-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 29/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUTOLANÇAMENTO. OCORRÊNCIA. ARGUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. (…) Neste sentido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do C. STJ, que tem se manifestado no sentido de dever a parte interessada trazer aos autos argumento e fato novo no momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. Confira-se AgRg no REsp 1210160/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. (REsp 1651588/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), no qual restaram estabelecidas 04 (quatro) teses, sendo a 1ª e a 3ª as seguintes: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em não acostou aos autos o instrumento contratual ou outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade da consumidora. Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020). No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, para reduzir para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor fixado a título de dano moral, com ressalvas, de ofício, aos juros e à correção monetária, os quais devem incidir nas balizas supra. Indefiro o pedido feito na petição de Id 18298997, porque a autenticidade do documento não foi suscitada oportunamente, na forma do art. 430 do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora