Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800177-03.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 13 de fevereiro de 2023. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800177-03.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 13 de fevereiro de 2023. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800177-03.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 13 de fevereiro de 2023. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
14/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800177-03.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 13 de fevereiro de 2023. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:01
Documento (Certidão)
13/02/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800823-23.2021.8.10.0107.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
APELADO: RAIMUNDO GOMES DE MORAES Advogado: Dr. ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DE VANTAGEnS DA CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I – Segundo restou decidido no IRDR nº 3043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – O caso concreto mostra que realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, que possui à sua disposição cartão de crédito, cheque especial, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais. III - “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada”. (AC 0800268-21.2021.8.10.0102, Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator, 17/11/2021). IV - Apelo provido. DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Amélia Rodrigues de Miranda Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTROS SERVIÇOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 3.043/2017. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (ID 10638024), observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta, assim o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Danos morais não configurados. VI. Apelo conhecido e desprovido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30/08/2021 A 06/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800823-23.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA BORGES ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Dessa forma, comungo do entendimento adotado pelo Des. Kleber Costa, na fundamentação do voto da apelação acima referida, a qual passo a transcrever: “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada”. Logo, presente a efetiva informação por parte da instituição financeira, torna-se lícita a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque, no caso concreto, houve demonstração de que a parte autora se utiliza de diversos serviços bancários (cartão de crédito, cheque especial etc), conforme os documentos analisados
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800177-03.2022.8.10.0099
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mirador, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, que, julgou improcedentes os pedidos da ação ajuizada contra o Banco Bradesco s/a. O autor apelou alegando a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que nos extratos apresentados é nítido o motivo da cobrança, vez que a parte autora se utiliza de limite de cheque especial, utilizando-se do seu limite de crédito para realizar transações bancárias. Destacou a inocorrência de ato ilícito e do dever de reparar dano material e moral. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos do Banco e pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, o cerne da questão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias acarreta dano moral. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. Assim, quanto a questão da prescrição, importa evidenciar que nos casos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral nas hipóteses de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido. Rejeito a preliminar de ocorrência de prescrição. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e que este vem cobrando mensalmente valores referentes à “ENC LIMIT CREDITO”, serviço jamais contrato pela parte requerente, a qual alegou que se utiliza da sua conta apenas para saques e extratos. Já na contestação, o Banco, ora apelado, sustentou que a parte autora se utiliza de linhas de crédito, de modo que sempre teve plena ciência das tarifas a serem cobradas, o que se observa dos extratos de conta-corrente anexados aos autos pelo próprio autor. Assim, o caso concreto mostra que realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, que possui à sua disposição cartão de crédito, cheque especial, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais. Verifica-se que a sentença está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017 e com jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-21.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto os ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:01
Mero expediente
08/09/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:58
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 08:50
Decurso de Prazo
02/08/2022, 18:35
Publicação
02/08/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800177-03.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 29 de julho de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
01/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:49
Documento (Certidão)
29/07/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:47
Petição (Apelação)
27/07/2022, 16:51
Publicação
12/07/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 04:43
Publicação
12/07/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 04:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A
RECORRIDO: LUCAS TADEU OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos quanto ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças questionadas, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos nesse particular, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Entretanto, demanda reforma quanto ao valor a ser restituído e no que tange à condenação arbitrada a título de danos morais. Embora abusiva a cobrança do pacote de serviços, sua restituição deve ocorrer na forma simples, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo à ré a devolução de R$ 1.024,85 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que não evidente má-fé por parte da ré, tratando-se de tarifa para manutenção da conta. Nesse mesmo sentido, a devolução das tarifas cobradas a título de encargos de limite de crédito deve ocorrer na forma simples, considerando que, embora não tenha prova de adesão ao serviço, os extratos vindos aos autos apontam que houve utilização do mesmo, sendo devida a quantia de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos). De outro modo, deve-se manter a devolução dobrada quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que não há prova de sua solicitação ou mesmo de sua utilização, no importe de R$ 736,66 (-), perfazendo a importância de R$ 1.473,32 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), quando computada a dobra legal. Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, além de determinar a redução do dano material à quantia de R$ 2.528,82 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00095099120208050113, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Quanto a devolução dos valores debitados indevidamente, entendo como cabível, mas de forma simples, não se aplicando a regra exposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o réu agiu dentro da boa-fé objetiva, seja por ter lastreado sua conduta em contrato, ou em normativo bancário somente reconhecido como inconstitucional posteriormente, o que se coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (grifo nosso) Assim, a parte requerente juntou extratos (ID 61721246), bem como o réu (ID 64475231) comprovando o desconto indevido a título de “ENC LIM CREDITO”, cuja soma deverá ser devolvida de forma simples, no valor total de R$ 59,10 (cinquenta e nove reais e dez centavos), desconsideradas eventuais parcelas fulminadas pela prescrição. Quanto ao dano moral, entende-se como aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Nesse ponto, o dano moral alegado pela parte acionante não se enquadra naqueles presumíveis (in re ipsa), sendo imprescindível que se demonstre que os transtornos causados superem o mero dissabor, violando o direito da personalidade de forma tal que possa gerar angústia ou sofrimento. Isto porque o mero decréscimo patrimonial não causa dano moral, especialmente no presente caso em que as tarifas reconhecidas como indevidas não perfazem 5% da renda da parte autora. Portanto, o prejuízo patrimonial não tinha o condão de causar sério dano aos direitos da personalidade da parte demandante, nem ao seu “mínimo existencial”.
Intimação - Autos n°. 0800177-03.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada Requerente(s): Raimundo Gomes de Moraes Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada ajuizada por Raimundo Gomes de Moraes em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais. Despacho em ID 61767141 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação apresentada em ID 64475227, acompanhada de documentos. O banco requerido impugnou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição e a conexão processual. No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente pleiteando o julgamento antecipado (ID 66282339). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 24/08/2022. Ou seja, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriormente a 24/08/2017. Da preliminar de conexão. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800176-18.2022.8.10.0099 e 0800178-85.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos. Ou seja, causas de pedir distintas. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito. Primeiramente, cabe salientar que a prova testemunhal é regida pelo art. 442 e seguintes do CPC. Neste ponto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (…) No caso concreto, a controvérsia gira em torno apenas de matéria de direito, já que os fatos estão corroborados nos documentos juntados aos autos (extratos, contratos, etc.), sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Sendo assim, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Desta feita, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor tão somente no que diz respeito à existência do negócio jurídico, pois demonstrada a verossimilhança das alegações por meio do extrato juntado aos autos, em que comprova a disponibilização do limite de crédito disponível e a cobrança mensal por tal serviço, ainda que sem a respectiva contraprestação. Assim, caberá ao réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos cobrados. Compulsando o processo, vislumbro que o réu não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a manifestação de vontade. O réu sequer fez prova dos meses em que a parte autora teria utilizado o serviço de limite de crédito. Ou seja, aparentemente a tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” remunera a instituição financeira pelo simples fato de disponibilizar o serviço, o que ressalta seu caráter abusivo ao consumidor. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) Portanto, a cobrança tarifária pela mera disponibilização do limite de crédito é clarividente prática e cláusula abusiva, pois retira o caráter sinalagmático da relação consumerista, colocando o cidadão em evidente desvantagem. A Resolução CMN/Bacen 3.919/2010 estipula quais são os serviços que as instituições financeiras podem cobrar, não estando inserida, entre eles, a contratação ou a disponibilização desta modalidade de crédito. O fato gerador mais próximo é o previsto no item 4.1 da referida resolução, o qual permite a cobrança pelo: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Já a Resolução CMN/Bacen 2.878/2009, a qual estipula as obrigações das instituições financeiras frente aos consumidores, dispõe o seguinte: Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: (…) V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis; (…) VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral. Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes. Neste contexto, a conduta de cobrar pela mera disponibilização de crédito já veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em situação semelhante. Vejamos: É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”. Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). Portanto, a cobrança da tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” pelo simples fato de disponibilizar o crédito configura conduta abusiva, independentemente de contrato firmado, nos termos do CDC. Corroborando o entendimento acima expendido, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0009509-91.2020.8.05.0113
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1) Determino que seja intimado pessoalmente o Banco Bradesco s/a para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, em razão do seu caráter indevido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2) Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado de forma indevida, no total R$ 59,10 (cinquenta e nove reais e dez centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ). Quanto ao indébito em dobro e danos morais, julgo-os improcedentes. O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A
RECORRIDO: LUCAS TADEU OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos quanto ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças questionadas, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos nesse particular, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Entretanto, demanda reforma quanto ao valor a ser restituído e no que tange à condenação arbitrada a título de danos morais. Embora abusiva a cobrança do pacote de serviços, sua restituição deve ocorrer na forma simples, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo à ré a devolução de R$ 1.024,85 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que não evidente má-fé por parte da ré, tratando-se de tarifa para manutenção da conta. Nesse mesmo sentido, a devolução das tarifas cobradas a título de encargos de limite de crédito deve ocorrer na forma simples, considerando que, embora não tenha prova de adesão ao serviço, os extratos vindos aos autos apontam que houve utilização do mesmo, sendo devida a quantia de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos). De outro modo, deve-se manter a devolução dobrada quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que não há prova de sua solicitação ou mesmo de sua utilização, no importe de R$ 736,66 (-), perfazendo a importância de R$ 1.473,32 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), quando computada a dobra legal. Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, além de determinar a redução do dano material à quantia de R$ 2.528,82 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00095099120208050113, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Quanto a devolução dos valores debitados indevidamente, entendo como cabível, mas de forma simples, não se aplicando a regra exposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o réu agiu dentro da boa-fé objetiva, seja por ter lastreado sua conduta em contrato, ou em normativo bancário somente reconhecido como inconstitucional posteriormente, o que se coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (grifo nosso) Assim, a parte requerente juntou extratos (ID 61721246), bem como o réu (ID 64475231) comprovando o desconto indevido a título de “ENC LIM CREDITO”, cuja soma deverá ser devolvida de forma simples, no valor total de R$ 59,10 (cinquenta e nove reais e dez centavos), desconsideradas eventuais parcelas fulminadas pela prescrição. Quanto ao dano moral, entende-se como aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Nesse ponto, o dano moral alegado pela parte acionante não se enquadra naqueles presumíveis (in re ipsa), sendo imprescindível que se demonstre que os transtornos causados superem o mero dissabor, violando o direito da personalidade de forma tal que possa gerar angústia ou sofrimento. Isto porque o mero decréscimo patrimonial não causa dano moral, especialmente no presente caso em que as tarifas reconhecidas como indevidas não perfazem 5% da renda da parte autora. Portanto, o prejuízo patrimonial não tinha o condão de causar sério dano aos direitos da personalidade da parte demandante, nem ao seu “mínimo existencial”.
Intimação - Autos n°. 0800177-03.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada Requerente(s): Raimundo Gomes de Moraes Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada ajuizada por Raimundo Gomes de Moraes em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais. Despacho em ID 61767141 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação apresentada em ID 64475227, acompanhada de documentos. O banco requerido impugnou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição e a conexão processual. No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente pleiteando o julgamento antecipado (ID 66282339). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 24/08/2022. Ou seja, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriormente a 24/08/2017. Da preliminar de conexão. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800176-18.2022.8.10.0099 e 0800178-85.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos. Ou seja, causas de pedir distintas. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito. Primeiramente, cabe salientar que a prova testemunhal é regida pelo art. 442 e seguintes do CPC. Neste ponto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (…) No caso concreto, a controvérsia gira em torno apenas de matéria de direito, já que os fatos estão corroborados nos documentos juntados aos autos (extratos, contratos, etc.), sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Sendo assim, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Desta feita, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor tão somente no que diz respeito à existência do negócio jurídico, pois demonstrada a verossimilhança das alegações por meio do extrato juntado aos autos, em que comprova a disponibilização do limite de crédito disponível e a cobrança mensal por tal serviço, ainda que sem a respectiva contraprestação. Assim, caberá ao réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos cobrados. Compulsando o processo, vislumbro que o réu não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a manifestação de vontade. O réu sequer fez prova dos meses em que a parte autora teria utilizado o serviço de limite de crédito. Ou seja, aparentemente a tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” remunera a instituição financeira pelo simples fato de disponibilizar o serviço, o que ressalta seu caráter abusivo ao consumidor. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) Portanto, a cobrança tarifária pela mera disponibilização do limite de crédito é clarividente prática e cláusula abusiva, pois retira o caráter sinalagmático da relação consumerista, colocando o cidadão em evidente desvantagem. A Resolução CMN/Bacen 3.919/2010 estipula quais são os serviços que as instituições financeiras podem cobrar, não estando inserida, entre eles, a contratação ou a disponibilização desta modalidade de crédito. O fato gerador mais próximo é o previsto no item 4.1 da referida resolução, o qual permite a cobrança pelo: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Já a Resolução CMN/Bacen 2.878/2009, a qual estipula as obrigações das instituições financeiras frente aos consumidores, dispõe o seguinte: Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: (…) V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis; (…) VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral. Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes. Neste contexto, a conduta de cobrar pela mera disponibilização de crédito já veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em situação semelhante. Vejamos: É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”. Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). Portanto, a cobrança da tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” pelo simples fato de disponibilizar o crédito configura conduta abusiva, independentemente de contrato firmado, nos termos do CDC. Corroborando o entendimento acima expendido, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0009509-91.2020.8.05.0113
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1) Determino que seja intimado pessoalmente o Banco Bradesco s/a para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, em razão do seu caráter indevido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2) Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado de forma indevida, no total R$ 59,10 (cinquenta e nove reais e dez centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ). Quanto ao indébito em dobro e danos morais, julgo-os improcedentes. O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:28
Procedência em Parte
05/07/2022, 22:29
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:32
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:00
Publicação
11/04/2022, 07:51
Decurso de Prazo
09/04/2022, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800177-03.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO acostados nos autos pela parte RÉ. Cumpra-se. Mirador-MA, 07 de abril de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752