Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844513-95.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A
EXECUTADO: EVANDRO SILVA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSY KYLLANA AZEVEDO SANTOS SILVA - MA21462 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, por meio da petição de ID 171398241, sustenta a ocorrência de fraude à execução. Alega que o executado, após ser citado e ter seu veículo (Fiat/Uno Vivace 1.0, Placa NXB 3667) bloqueado judicialmente, informou não possuir mais a posse do bem. Com base nisso, requereu a intimação do devedor para indicar o terceiro adquirente, o reconhecimento da fraude com aplicação de multa e a designada audiência de conciliação. O executado, em manifestação anterior (ID 169900754), admitiu que o automóvel não está sob seu poder e apresentou proposta de parcelamento da dívida, afirmando não possuir outros bens passíveis de amortizar o débito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da exequente para reconhecimento de fraude à execução e aplicação de sanções correlatas não merece acolhimento neste momento processual. Para a configuração da fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a prova do registro da penhora do bem alienado ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso em tela, não há evidências concretas de que a transferência do veículo tenha ocorrido após a averbação da constrição ou que o adquirente tivesse ciência da demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. A simples afirmação do executado de que não possui mais o bem, sem a indicação precisa da data e das condições da transferência, é insuficiente para caracterizar o ato atentatório à dignidade da justiça ou o crime de fraude à execução de forma automática. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, observo que a parte exequente já manifestou expressamente a impossibilidade de aceitar a proposta formulada pelo executado. Assim, a realização do ato mostra-se inócua, contrariando os princípios da celeridade e da eficiência processual. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 171398241. Considerando o dever do executado de indicar bens à penhora e onde se encontram, conforme dispõe o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição pertencentes ao devedor ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)