Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: Virginia Silva Borges Portela
APELADO: ALDEBIR DO NASCIMENTO GOMES Advogado: WILLIAM DA SILVA FONSECA - OAB MA15817-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO RECOMENDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez permanente, proposta por segurado acometido de lesão no ombro esquerdo em decorrência de acidente de moto no trajeto de retorno do trabalho. A sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 08/05/2019, a ser mantido até a constatação da recuperação da capacidade laboral, conclusão do processo de reabilitação ou conversão para outro benefício compatível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença, à luz da prova pericial judicial que apontou limitação funcional para a atividade habitual do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a incapacidade laborativa temporária do segurado para a atividade habitual, é devido o auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial confirma que o autor apresenta limitação física em razão de luxação no ombro esquerdo, com necessidade de tratamento cirúrgico e fisioterápico, sendo incapaz de exercer a atividade habitual de carregador de mercadorias. O reconhecimento administrativo anterior do benefício entre 2017 e 2019 reforça o nexo causal entre a atividade exercida e a lesão, evidenciando a continuidade da incapacidade laboral. A sentença observa corretamente os critérios legais e jurisprudenciais quanto ao termo inicial do benefício e à fixação dos encargos legais sobre os valores devidos. O recurso do INSS não apresenta elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801335-93.2019.8.10.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez permanente proposta por Aldebir Do Nascimento Gomes. Na origem, o autor ajuizou a demanda sob argumento de que é segurado da previdência e que em 2017 afastou-se do trabalho devido a um acidente de moto quando retornava do trabalho, obtendo auxílio doença até 08/05/2019, em razão de luxação da articulação do ombro esquerdo. Disse que após a perícia no INSS realizada em 2019 o benefício foi suspenso, embora permaneça impossibilitado para o trabalho. Assim, requereu o restabelecimento do auxílio e a conversão para aposentadoria por invalidez permanente. O laudo da Perícia Judicial concluiu que o periciado não é incapaz e que ele está apto a exercer outra atividade profissional que evite levantamento e carregamento de peso. Disse que o periciado já realizou tratamento conservador e que necessita de tratamento cirúrgico. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença do requerente, desde a data da cessação (em 08/05/2019), o qual deverá ser mantido até que seja constatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia, ou conclusão do processo de reabilitação, ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário, a ser pago no valor correspondente ao salário de contribuição da autora. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010). Sem custas processuais por força de isenção legal (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col. STJ. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente apelo alegando que o autor não cumpriu os requisitos de incapacidade, pois o laudo destacou que o mesmo não era incapaz. Assim, entende que o mesmo não possui direito ao auxílio-doença. Nas contrarrazões o recorrido destacou que trabalhava como repositor de mercado, com atividade braçais e carregando mercadorias, de forma que não possui condições de retornar a essa atividade, conforme consta do laudo, sendo a lesão limitante da sua capacidade. Além disso, restou comprovado que o mesmo necessita de tratamento cirúrgico e fisioterápico, razão pela qual possui direito ao auxílio. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. É o relatório. Passo a decidir de forma monocrática, conforme o artigo 932 do CPC, tendo em vista que o resultado seria o mesmo, seja por esta decisão, seja por julgamento colegiado, em virtude da matéria discutida já ser de amplo conhecimento desta Corte e dos Tribunais Superiores. A questão central da controvérsia é verificar se o autor tem direito ao restabelecimento do Auxílio-doença, com base na prova pericial realizada em juízo. O laudo pericial demonstra que o acidente que lesionou o autor foi quando o mesmo estava retornando da sua atividade laboral de carregador de mercadoria em supermercado, havendo limitações físicas para o trabalho com carregamento de peso, além da necessidade de cirurgia e de fisioterapia. Além disso, o próprio INSS, anteriormente, já reconheceu a existência do nexo causal ao conceder o auxílio de 2017 a 2019. O art. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, que regulam o auxílio-doença acidentário, dispõe que será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A lei ainda dispõe em seu art. 61 que o auxílio-doença inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Analisando as provas apresentadas, restou claramente demonstrado que a incapacidade temporária do autor para exercer suas atividades laborais e recomendando a sua reabilitação com cirurgia e fisioterapia no ombro esquerdo, razão pela qual deve ser deferido o restabelecimento do auxílio-doença, como bem consta da sentença de base. O auxílio-doença pressupõe além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado. Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Honorários recursais majorados para 15% sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col. STJ. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator