Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803222-07.2017.8.10.0029.
AUTORA: JOSE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), MARCIO MARQUES AGUIAR (OAB 18090-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Os presentes autos versam sobre CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ajuizada por JOSE DE SOUZA MARTINS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados. Após análise dos autos, verifica-se que tramita em nesta comarca uma demanda que contém o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, bem como as mesmas partes do presente feito, repetindo-se assim ação já em deslinde. Repise-se que aquela ação 0802215-08.2020.8.18.0140 fora distribuída em 29/01/2020, assim, anteriormente aos presentes autos. Na seara processual, não se admite que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. Evidenciada a presença do instituto (identidade de partes, de objeto e causa petendi) em dois feitos, o segundo deverá ser extinto, sem a apreciação do mérito. Destarte, faz-se presente in casu o fenômeno da litispendência, o que dá azo à extinção da demanda em apreço, conforme trazido em nossa Legislação Processual Cível.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte executada Sem custas e honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após, arquive-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
03/12/2024, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
27/11/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:49
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:49
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:04
Publicação
23/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE SOUZA MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, MARCIO MARQUES AGUIAR - MA18090
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 103201802, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803222-07.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803222-07.2017.8.10.0029.
AUTORA: JOSE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), MARCIO MARQUES AGUIAR (OAB 18090-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Os presentes autos versam sobre CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ajuizada por JOSE DE SOUZA MARTINS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados. Após análise dos autos, verifica-se que tramita em nesta comarca uma demanda que contém o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, bem como as mesmas partes do presente feito, repetindo-se assim ação já em deslinde. Repise-se que aquela ação 0802215-08.2020.8.18.0140 fora distribuída em 29/01/2020, assim, anteriormente aos presentes autos. Na seara processual, não se admite que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. Evidenciada a presença do instituto (identidade de partes, de objeto e causa petendi) em dois feitos, o segundo deverá ser extinto, sem a apreciação do mérito. Destarte, faz-se presente in casu o fenômeno da litispendência, o que dá azo à extinção da demanda em apreço, conforme trazido em nossa Legislação Processual Cível.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte executada Sem custas e honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após, arquive-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
03/12/2024, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
27/11/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:49
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:49
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:04
Publicação
23/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE SOUZA MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, MARCIO MARQUES AGUIAR - MA18090
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 103201802, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803222-07.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:51
Documento (Certidão)
22/07/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:57
Mero expediente
04/07/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 18:23
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:22
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:09
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE SOUZA MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, MARCIO MARQUES AGUIAR - MA18090
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803222-07.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, por meio do seu patrono/defensor, para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 103201802, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 15:02
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:34
Retificação de Classe Processual
06/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:30
Mero expediente
22/08/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:41
Publicação
15/06/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM Juiz de Direito JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no uso de suas atribuições. FINALIDADE: INTIMAR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para que recolha os valores das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias. SEDE DO JUÍZO: Rodapé. Caxias-MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023. Eu, CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR, servidor(a) da 2ª Vara Cível o digitei. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível Endereço: *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17070611345648300000006588580 JOSE DE SOUZA MARTINS- 737426543 Documento Diverso 17070611343562200000006588590 Despacho Despacho 17100916365049100000007257508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17121917503935600000009040995 Intimação Intimação 17100916365049100000007257508 Termo Termo 19112014253961100000024361864 Intimação Intimação 19112014253961100000024361864 Decisão Decisão 20032311260855700000027384478 Intimação Intimação 20032311260855700000027384478 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Petição 20052318004742300000029365746 RECLAMAÇÃO 0803222-07.2017.8.10.0029 Petição 20052318004748100000029365747 Certidão Certidão 20060714530618000000029861577 Despacho Despacho 20061514573986800000030100753 Intimação Intimação 20061514573986800000030100753 Certidão Certidão 20072410564818900000031491896 Sentença Sentença 20080308483889800000031493869 Intimação Intimação 20080308483889800000031493869 Intimação Intimação 20080308483889800000031493869 Apelação Apelação 20090719500965000000033101761 APELAÇÃO 0803222-07.2017.8.10.0029 Apelação 20090719500968600000033101762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092111154210700000033579989 Citação Citação 20092111154210700000033579989 Contrarrazões Contrarrazões 20092513075481300000033797512 CTR-2000470366 Petição 20092513075488200000033797517 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 (1) Procuração 20092513075494400000033797519 ATOS CONSTITUTIVOS Documento Diverso 20092513075505500000033797520 Certidão Certidão 20101620595232000000034591006 Certidão Certidão 20101621012783000000034591007 Certidão Certidão 20101910430962100000034617298 Ofício Ofício 20102015064673400000034617300 Despacho Despacho 20111109314000000000047645029 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20111117594700000000047645030 Intimação Intimação 20111206083400000000047645031 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21030310202200000000047645032 Petição Petição 21070717224849200000045627864 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 21070717224909100000045627866 PROCURAÇÃO 2021_compressed Documento Diverso 21070717225114600000045627867 Petição Petição 21070717240700000000047645033 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 21070717240700000000047645034 PROCURAÇÃO 2021_compressed Documento Diverso 21070717240700000000047645035 Certidão de julgamento Certidão 21071510271200000000047645036 Ementa Ementa 21071512484900000000047645037 Acórdão Acórdão 21071512485000000000047645038 Voto do Magistrado Voto 21071512485000000000047645039 Ementa Ementa 21071512485000000000047645040 Relatório Relatório 21071512485000000000047645041 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21071515043800000000047645042 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21081614424300000000047645493 Despacho Despacho 21081813233608500000047785072 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21081813233608500000047785072 Contestação Contestação 21091413163265300000049251046 contestação Petição 21091413163318700000049251052 contrato Documento Diverso 21091413163324600000049251055 Certidão Certidão 21091513362648500000049333474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091513414754800000049334795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091513414754800000049334795 Certidão Certidão 21101809125243000000051128271 Sentença Sentença 21110909131144200000052266462 Intimação Intimação 21110909131144200000052266462 Intimação Intimação 21110909131144200000052266462 Petição Petição 21112615301744100000053492943 0803222-07.2017.8.10.0029 REVOGAÇÃO E NOVO SUBSTABELECIMENTO Petição 21112615301748000000053492944 Apelação Apelação 21112615410313300000053493374 0803222-07.2017.8.10.0029 APELAÇAO Apelação 21112615410318100000053493378 Certidão Certidão 21121611463772900000054629598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121611470889300000054629600 Intimação Intimação 21121611470889300000054629600 Contrarrazões Contrarrazões 22011810475761300000055446718 CONTRARRAZOES APELAÇAO - JOSE DE SOUZA MARTINS Contrarrazões 22011810475766100000055446720 Certidão Certidão 22012615385200100000055905342 Ofício Ofício 22012711261274400000055906053 Petição Petição 22061023321662100000064569449 José de Souza Martins (Empréstimos Indevidos-RG-Dona Vitorina) Documento de identificação 22061023321668500000064569450 José de Souza Martins I (Empréstimos Indevidos-RG-Dona Vitorina) Documento de identificação 22061023321679000000064569451 José de Souza Martins II (Empréstimos Indevidos-CPF-Dona Vitorina) Documento de identificação 22061023321701600000064569452 José de Souza Martins III (Empréstimos Indevidos-CPF-Dona Vitorina) Documento de identificação 22061023321710900000064569453 José de Souza Martins IV (Empréstimos Indevidos-RG da Esposa) Documento de identificação 22061023321735600000064569454 José de Souza Martins V (Empréstimos Indevidos-Certidão de Casamento) Documento de identificação 22061023321759600000064569455 José de Souza Martins VI (Empréstimos Indevidos-Certidão de Óbito) Documento de identificação 22061023321771500000064569456 José de Souza Martins VII (Empréstimos Indevidos-Comprovante de Residência) Comprovante de endereço 22061023321783100000064569457 José de Souza Martins VIII (Empréstimos Indevidos-Carteira de Sindicato) Documento Diverso 22061023321792900000064569458 José de Souza Martins IX (Empréstimos Indevidos-Procuração) Procuração 22061023321802200000064569459 José de Souza Martins X (Empréstimos Indevidos-Procuração) Procuração 22061023321829200000064569462 José de Souza Martins XI (Empréstimos Indevidos-Procuração) Procuração 22061023321845900000064569463 José de Souza Martins XII (Empréstimos Indevidos-Procuração) Procuração 22061023321856500000064569465 José de Souza Martins XIII (Declaração de Hipossuficiência) Declaração 22061023321866400000064569466 José de Souza Martins XIV(Empréstimos Indevidos-Ficha de Sócio de Sindicato) Documento Diverso 22061023321908000000064569467 Despacho Despacho 22072712534500000000079585180 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22072721465300000000079585181 Intimação Intimação 22072817063000000000079585182 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22092314295000000000079585183 Decisão Decisão 22120710145800000000079585184 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22120710195800000000079585185 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020809004200000000079585186 Petição Petição 23022812483397700000080859317 Vitorina Gomes Ferreira Martins XIII (Emprést. Cons. Ind.- Termo de Re. de Her.) Documento Diverso 23022812483408300000080860294 Vitorina Gomes Ferreira Martins XXXV (Emprést. Cons. Ind.-Termo de Ren. de Her.) Documento de identificação 23022812483429900000080861594 Vitorina Gomes Ferreira Martins XIX (Termo de Renúncia de Herança de Filha) Documento Diverso 23022812483448000000080861615 Vitorina Gomes Ferreira Martins I (Filha-RG) Documento de identificação 23022812483468700000080861622 Vitorina Gomes Ferreira Martins XXII (Emprést. Cons. Ind.-Termo de Ren. de Her.) Documento Diverso 23022812483494500000080862756 Vitorina Gomes Ferreira Martins III (Renúncia de Herança-RG de Filha) Documento de identificação 23022812483525000000080862766 Vitorina Gomes Ferreira Martins IV (Renúncia de Herança-RG de Filha) Documento de identificação 23022812483544800000080862784 Vitorina Gomes Ferreira Martins XX (Emprést. Cons. Ind.-Termo de Ren. de Her.) Documento Diverso 23022812483573400000080863798 Vitorina Gomes Ferreira Martins IV (Filho-Carteira de Habilitação) Documento de identificação 23022812483588000000080863801 Vitorina Gomes Ferreira Martins XXIII (Emprést. Cons. Ind.-Termo de Ren. de Her.) Documento Diverso 23022812483632900000080863827 Vitorina Gomes Ferreira Martins IX (Renúncia de Herança-RG de Filho) Documento de identificação 23022812483671600000080863842 Vitorina Gomes Ferreira Martins XIV (Emprést. Cons. Ind.-Termo de Ren. de Her.) Documento Diverso 23022812483694400000080864755 Vitorina Gomes Ferreira Martins XXI (Emprést. Cons. Ind.-Termo de Ren. de Her.) Documento Diverso 23022812483728400000080864767 Vitorina Gomes Ferreira Martins VI (Renúncia de Herança-Documentos Pessoais de Filho) Documento de identificação 23022812483771000000080864774 Vitorina Gomes Ferreira Martins VII (Renúncia de Herança-Documentos Pessoais de Filho) Documento de identificação 23022812483792400000080864784 Vitorina Gomes Ferreira Martins XVIII (Emprést. Cons. Ind.-Termo de Ren. de Her.) (2) Documento Diverso 23022812483807500000080865894 Vitorina Gomes Ferreira Martins VIII (Renúncia de Herança-Documentos de Filha) Documento de identificação 23022812483820200000080865902 Vitorina Gomes Ferreira Martins XXIV (Emprést. Cons. Ind.-Termo de Ren. de Her.) Documento Diverso 23022812483844600000080865909 Vitorina Gomes Ferreira Martins VIII (Renúncia de Herança-RG de Filho) Documento de identificação 23022812483859100000080865916 Vitorina Gomes Ferreira Martins X (Renúncia de Herança-CPF de Filho) Documento de identificação 23022812483871900000080865919 Vitorina Gomes Ferreira Martins XI (Renúncia de Herança-CPF de Filho) Documento de identificação 23022812483891900000080865922 Despacho Despacho 23032810394070400000082902026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033110273701300000083195899 Petição Petição 23051418411197900000085965340 Petição Petição 23051418514457100000085965494 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23060913562669400000087870129 PJe nº N 0803222-07.2017.8.10.0029_CUSTAS FINAIS Cálculo 23060913562711900000087870132
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº: 0803222-07.2017.8.10.0029 NATUREZA: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE DE SOUZA MARTINS
13/06/2023, 00:00
Remessa
09/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 18:41
Recebimento
31/03/2023, 10:28
Documento (Certidão)
31/03/2023, 10:27
Mero expediente
28/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 09:49
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DE SOUSA MARTINS. ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495). APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JUNIOR (OAB MA 19.411-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. IV. Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VI. Apelo conhecido e provido, para declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803222-07.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 17,59 (dezessete reais e cinquenta e nove centavos). O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Sendo assim, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparado. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. Condenado o apelado a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de dezembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R MENDES JUNIOR (OAB MA 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803222-07.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA MARTINS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC. O preparo é dispensado, eis que deferida a justiça gratuita. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 14787938. Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de julho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
28/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 12:17
Documento (Ofício)
27/01/2022, 11:26
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:47
Documento (Certidão)
16/12/2021, 11:46
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:48
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:48
Petição (Apelação)
26/11/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:30
Retificação de Classe Processual
20/11/2021, 00:47
Publicação
12/11/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 01:53
Publicação
12/11/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803222-07.2017.8.10.0029.
AUTORA: JOSE DE SOUZA MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito proposto por José de Souza Martins em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação no ID 52562177. Não houve resposta à contestação. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido, demanda essencialmente, prova documental. Passo ao mérito. 2.2. MÉRITO Do caso concreto. O núcleo da controvérsia deriva do fato do requerente ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo a um empréstimo consignado no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), número do contrato 737426543. II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese de incidência da Lei Consumerista, aplicável às instituições financeiras enquanto prestadoras de serviços, entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou o contrato e documentos pessoais, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que os valores foram disponibilizados para o autor. Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa. Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, constato que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo foi realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Por oportuno, determino que, no caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC). Caso o apelado interponha Recurso Adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1010, §2° do CPC). Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Caxias/MA, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível.
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803222-07.2017.8.10.0029.
AUTORA: JOSE DE SOUZA MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito proposto por José de Souza Martins em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação no ID 52562177. Não houve resposta à contestação. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido, demanda essencialmente, prova documental. Passo ao mérito. 2.2. MÉRITO Do caso concreto. O núcleo da controvérsia deriva do fato do requerente ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo a um empréstimo consignado no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), número do contrato 737426543. II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese de incidência da Lei Consumerista, aplicável às instituições financeiras enquanto prestadoras de serviços, entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou o contrato e documentos pessoais, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que os valores foram disponibilizados para o autor. Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa. Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, constato que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo foi realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Por oportuno, determino que, no caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC). Caso o apelado interponha Recurso Adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1010, §2° do CPC). Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Caxias/MA, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível.
10/11/2021, 00:00
Improcedência
09/11/2021, 09:13
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 09:13
Documento (Certidão)
18/10/2021, 09:12
Decurso de Prazo
11/10/2021, 04:52
Publicação
24/09/2021, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0803222-07.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE DE SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
16/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2021, 13:41
Documento (Certidão)
15/09/2021, 13:36
Decurso de Prazo
15/09/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:16
Publicação
22/08/2021, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NUC CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PRED.PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0803222-07.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE DE SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE DE SOUZA MARTINS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17070611345648300000006588580 JOSE DE SOUZA MARTINS- 737426543 Documento Diverso 17070611343562200000006588590 Despacho Despacho 17100916365049100000007257508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17121917503935600000009040995 Intimação Intimação 17100916365049100000007257508 Termo Termo 19112014253961100000024361864 Intimação Intimação 19112014253961100000024361864 Decisão Decisão 20032311260855700000027384478 Intimação Intimação 20032311260855700000027384478 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Petição 20052318004742300000029365746 RECLAMAÇÃO 0803222-07.2017.8.10.0029 Petição 20052318004748100000029365747 Certidão Certidão 20060714530618000000029861577 Despacho Despacho 20061514573986800000030100753 Intimação Intimação 20061514573986800000030100753 Certidão Certidão 20072410564818900000031491896 Sentença Sentença 20080308483889800000031493869 Intimação Intimação 20080308483889800000031493869 Intimação Intimação 20080308483889800000031493869 Apelação Apelação 20090719500965000000033101761 APELAÇÃO 0803222-07.2017.8.10.0029 Apelação 20090719500968600000033101762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092111154210700000033579989 Citação Citação 20092111154210700000033579989 Contrarrazões Contrarrazões 20092513075481300000033797512 CTR-2000470366 Petição 20092513075488200000033797517 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 (1) Procuração 20092513075494400000033797519 ATOS CONSTITUTIVOS Documento Diverso 20092513075505500000033797520 Certidão Certidão 20101620595232000000034591006 Certidão Certidão 20101621012783000000034591007 Certidão Certidão 20101910430962100000034617298 Ofício Ofício 20102015064673400000034617300 Despacho Despacho 20111109314000000000047645029 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20111117594700000000047645030 Intimação Intimação 20111206083400000000047645031 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21030310202200000000047645032 Petição Petição 21070717224849200000045627864 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 21070717224909100000045627866 PROCURAÇÃO 2021_compressed Documento Diverso 21070717225114600000045627867 Petição Petição 21070717240700000000047645033 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 21070717240700000000047645034 PROCURAÇÃO 2021_compressed Documento Diverso 21070717240700000000047645035 Certidão de julgamento Certidão 21071510271200000000047645036 Ementa Ementa 21071512484900000000047645037 Acórdão Acórdão 21071512485000000000047645038 Voto do Magistrado Voto 21071512485000000000047645039 Ementa Ementa 21071512485000000000047645040 Relatório Relatório 21071512485000000000047645041 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21071515043800000000047645042 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21081614424300000000047645493
19/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 09:03
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R MENDES JUNIOR (OAB MA 19.411A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – Não caracteriza ausência de interesse processual a falta demonstração de que a autora tentou resolver o problema pelas vias administrativas. II – Tal exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. III – Apelo provido, sem interesse ministerial, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 06/07/2021 fim 13/07/2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803222-07.2017.8.10.0029
16/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2020, 09:17
Documento (Ofício)
20/10/2020, 15:06
Documento (Certidão)
19/10/2020, 10:43
Documento (Certidão)
16/10/2020, 21:01
Documento (Certidão)
16/10/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:15
Decurso de Prazo
19/09/2020, 12:42
Petição (Apelação)
07/09/2020, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:39
Indeferimento da petição inicial
03/08/2020, 08:48
Conclusão (para julgamento)
24/07/2020, 10:57
Documento (Certidão)
24/07/2020, 10:56
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 07:47
Mero expediente
16/06/2020, 11:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2020, 14:53
Documento (Certidão)
07/06/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 06:40
Por decisão judicial
23/03/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:09
Decurso de Prazo
14/02/2020, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:03
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 08:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
31/01/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente