Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Esfera Comércio de Atacado LTDA Advogado: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (OAB/PE 17.539)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Adriano Cavalcanti EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Esfera Comércio de Atacado LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Maranhão para anular a sentença que havia extinguido execução fiscal, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão, notadamente a não apreciação da ausência de dialeticidade na apelação do Estado, a desconsideração da inércia do ente público quanto à continuidade da execução e a suposta incorreta aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à ausência de dialeticidade no recurso de apelação do Estado do Maranhão; (ii) definir se o acórdão deixou de considerar a inércia do Estado como fundamento autônomo para extinção do processo; (iii) apurar se houve erro na aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal afirma que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado expressamente afastou a tese de extinção com base na inércia do Estado e declarou a nulidade da sentença por aplicação indevida do Tema 1184 do STF. 4. O voto esclarece que o fundamento da sentença anulada foi exclusivamente o Tema 1184 e a Resolução 547/2024, que se aplicam apenas a execuções fiscais de baixo valor, e não à hipótese dos autos. 5. A alegação de ausência de dialeticidade na apelação foi rechaçada, pois o Estado impugnou especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando a inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024. 6. O prequestionamento genérico foi considerado suficiente, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, sendo a técnica aceita para evitar embargos meramente protelatórios. 7. Concluiu-se que os embargos representam inconformismo com o mérito do julgamento, sem adequação à finalidade legal do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise da ausência de dialeticidade não é necessária quando a apelação enfrenta diretamente os fundamentos da sentença. 2. A aplicação indevida do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 justifica a anulação da sentença. 3. O prequestionamento genérico atende à jurisprudência do STF e do STJ e não enseja a oposição de embargos com finalidade protelatória.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001097-88.2016.8.10.0044 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 21 a 28.08.2025, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator