Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 17 de dezembro de 2025 Data da Distribuição: 22/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001283-81.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) PROMOVIDO: MAURICIO ALMEIDA FERNANDES e outros Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em trâmite há anos, na qual o Banco Exequente busca a satisfação de seu crédito, já tendo esgotado, em momentos anteriores, as tentativas de constrição via sistemas eletrônicos, voltando-se a execução para o bem imóvel rural dado em garantia hipotecária pelo Executado, registrado sob as Matrículas nº 290 e 291 do Cartório de Registro de Imóveis de Jatobá/MA (anteriormente Matrícula 1921 de Colinas/MA). Para a consecução da penhora e avaliação, foi expedida a Carta Precatória nº 0804688-23.2024.8.10.0051 (ID. 128797108), cujo retorno restou infrutífero, conforme certificado pela Oficiala de Justiça da Comarca deprecada (ID. 156660438, datada de 07/07/2025), a qual atestou a impossibilidade fática de identificar a localização precisa do imóvel in loco, em virtude da falta de descrição detalhada, confrontações ou coordenadas atualizadas na certidão de inteiro teor. Intimado acerca da certidão negativa, o Exequente compareceu aos autos (ID. 158506201) e requereu a intimação do Executado para que apresente os documentos complementares necessários à individualização e localização exata do bem, sob pena de serem buscados outros meios executórios. Considerando que a efetividade do processo de execução está intrinsecamente ligada à cooperação das partes e à lealdade processual, e reconhecendo que o Executado, na qualidade de proprietário e devedor, é o detentor da informação fática crucial para sanar o óbice certificado pelo auxiliar da justiça, impõe-se a determinação para que o Executado colabore ativamente com a individualização do bem gravado, conforme exegese do art. 6º e do art. 774, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. O prolongado trâmite da execução, que remonta a mais de duas décadas, exige a adoção de medidas firmes para impulsionar o procedimento expropriatório e evitar que a omissão do devedor perpetue a ineficácia da tutela jurisdicional buscada pelo credor. A omissão em fornecer os dados de localização do próprio bem consubstancia conduta atentatória à dignidade da Justiça, sendo passível de sanção pecuniária. Ante o exposto e em consonância com a legislação processual vigente, DECIDO: a) INTIME-SE a parte executada, MAURICIO ALMEIDA FERNANDES, na pessoa de seu advogado constituído, Dr. Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4852), via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a descrição pormenorizada da localização do imóvel rural objeto das matrículas nº 290 e 291 do Cartório de Registro de Imóveis de Jatobá/MA, juntando pontos de referência, rotas de acesso, confrontantes atuais, e, se houver, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou memorial descritivo atualizado, viabilizando, assim, a avaliação determinada. b) ADVIRTO o executado que o descumprimento injustificado desta ordem judicial ou a omissão em indicar a localização exata do bem de sua propriedade poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos precisos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, conforme parágrafo único, sem prejuízo de novas medidas constritivas. c) Transcorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação insuficiente do Executado, certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos para a aplicação da multa, se for o caso, e análise do pedido alternativo do Exequente (requisição de ofício a órgãos municipais e cartorários), bem como para deliberação sobre a realização de novas diligências constritivas nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD), dada a atualização do status das ferramentas de busca patrimonial. d) Cumpra-se. Pedreiras (MA), 9 de dezembro de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras