Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804763-55.2020.8.10.0034.
APELANTE: JOAO ALVES DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Alves da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no § 3º, artigo 485 c/c art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC, considerando a coisa julgada apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.” Neste recurso, o apelante alegou que a litigância de má-fé não restou configurada, já que a presente ação foi distribuída em momento anterior àquela na qual foi proferida a sentença que ensejou o reconhecimento da coisa julgada; que já é pessoa de idade avançada e parcos conhecimentos; que a má-fé não pode ser presumida. Ao final, requereu: “1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; e 2) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau) no tocante à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do CPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos, não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família; 3) De forma alternativa, caso Vossas Excelências não entendam conforme delineado pelo recorrente, requer a redução do valor da condenação da multa ao patamar mínimo legal, ou seja, em 1,01% sobre o valor da causa, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte, além disso é aposentada com menos de um salário-mínimo (após dedução dos empréstimos consignados descontado da sua aposentadoria); 4) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Ademais, a quantidade de ações propostas pela apelante, isoladamente, não conduz à conclusão de que houve litigância de má-fé, até porque não individualizada a sorte de cada demanda sobre a procedência ou não dos pedidos da recorrente no âmbito das ações citadas. Deve ser ressaltado que neste caso, embora tenha sido reconhecida a coisa julgada, a ação na qual proferida a sentença ensejadora desse fenômeno jurídico, foi distribuída posteriormente a esta, tendo sido decidida primeiro, do que não se depreende, neste caso, ardil para ludibriar o órgão julgador. Ademais, constato que na ação n.º 0804316-33.2021.8.10.0034, o apelante já foi condenado por litigância de má-fé em igual percentual ao fixado neste processo, de maneira que se vislumbra a ocorrência de bis in idem no sancionamento, situação que deve ser evitada. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante neste processo em particular.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé neste processo. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator