Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JULIA MORAES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., no endereço à Banco Bradesco S.A., sn, S/N Predio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 7 de dezembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800306-63.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
08/12/2022, 00:00
Remessa
07/12/2022, 10:15
Recebimento
02/12/2022, 09:40
Documento (Certidão)
21/06/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA MORAES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. S E N T E N Ç A Considerando que a parte demandada cumpriu com a obrigação de pagara a quantia certa a que se viu condenada,
Intimação - COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800306-63.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] DEFIRO parcialmente o pedido formulado pelo autor/exequente (ID. 62492464). No mais INDEFIRO o pedido de transferência de valores para a conta do patrono da parte autora, pois apesar de haver previsão legal (CPC, art. 906, parágrafo único), a Comarca ainda não dispõe de mecanismo para tal. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 18.381,08 (dezoito mil, trezentos e oitenta e um reais e oito centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502/A), para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 3.676,22 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), referente aos honorários sucumbências, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder com os memorais de cálculos das custas finais. Em seguida, havendo valores a serem recolhidos, INTIME-SE a parte vencida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição da dívida ativa do estado. Cumpra-se. Caxias, data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente ⊃2; PORTARIA-CGJ 4344.2021 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
16/06/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JULIA MORAES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., no endereço à Banco Bradesco S.A., sn, S/N Predio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 7 de dezembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800306-63.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
08/12/2022, 00:00
Remessa
07/12/2022, 10:15
Recebimento
02/12/2022, 09:40
Documento (Certidão)
21/06/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA MORAES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. S E N T E N Ç A Considerando que a parte demandada cumpriu com a obrigação de pagara a quantia certa a que se viu condenada,
Intimação - COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800306-63.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] DEFIRO parcialmente o pedido formulado pelo autor/exequente (ID. 62492464). No mais INDEFIRO o pedido de transferência de valores para a conta do patrono da parte autora, pois apesar de haver previsão legal (CPC, art. 906, parágrafo único), a Comarca ainda não dispõe de mecanismo para tal. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 18.381,08 (dezoito mil, trezentos e oitenta e um reais e oito centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502/A), para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 3.676,22 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), referente aos honorários sucumbências, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder com os memorais de cálculos das custas finais. Em seguida, havendo valores a serem recolhidos, INTIME-SE a parte vencida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição da dívida ativa do estado. Cumpra-se. Caxias, data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente ⊃2; PORTARIA-CGJ 4344.2021 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
16/06/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 07:53
Publicação
26/02/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA JULIA MORAES DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO Drº AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ 4344.2021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 60830844, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme PORTARIA-CGJ 4344.2021. Aos sábado, 12 de Fevereiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Intimação - PJe nº 0800306-63.2018.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2022, 16:55
Recebimento (competência exclusiva)
11/02/2022, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) outro
Apelado: Maria Julia de Moraes da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA10.502-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800306-63.2018.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Cartões S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juizde Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida porMaria do Carmo Rodrigues Neres Matos. (ID 6745025). Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduziu a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o Banco Apelante. O magistrado de origem proferiu sentença Id n° 6745025,julgou procedenteo os pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico e tornar os inexigíveis os débitos dele advindos; condenar o banco a restituir os valores descontados em dobro e por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e honorários em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso (Id n° 6745028) defendendo a possibilidade de apresentação de documentos em sede de apelação, regularidade na contratação; inexistência de danos morais e materiais e, alternativamente, pugnou pela redução doquantum indenizatório. Contrarrazões, ID 6745047. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n° 7382774). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. Registro, nesse ponto, que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, mantenho a sentença quanto a devolução do valor indevidamente descontado em dobro. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse ponto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2020, 00:55
Documento (Certidão)
11/06/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 23:26
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 23:26
Petição (Apelação)
09/06/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:20
Procedência
16/05/2020, 10:50
Conclusão (para julgamento)
31/10/2019, 11:52
Documento (Certidão)
31/10/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:23
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:32
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