Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 13 de novembro de 2023. DOUVIRAN TEIXEIRA AGEME Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:20
Recebimento (competência exclusiva)
13/11/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOANA BATISTA SOUSA ADVOGADA: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB MA13547-A
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173.477 RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. ART. 80 DO CPC/15. APELO DESPROVIDO. I – “Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido”. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO A 05 DE OUTUBRO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801292-03.2020.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 28 de setembro a 05 de outubro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 13 de novembro de 2023. DOUVIRAN TEIXEIRA AGEME Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:20
Recebimento (competência exclusiva)
13/11/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOANA BATISTA SOUSA ADVOGADA: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB MA13547-A
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173.477 RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. ART. 80 DO CPC/15. APELO DESPROVIDO. I – “Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido”. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO A 05 DE OUTUBRO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801292-03.2020.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 28 de setembro a 05 de outubro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
16/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOANA BATISTA SOUSA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13547-A)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477-A) VARA: ÚNICA COMARCA: PINDARÉ-MIRIM RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos presentes autos,
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801292-03.2020.8.10.0108 intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Com ou sem a resposta da agravada, voltem os autos eletrônicos conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
24/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA BATISTA SOUSA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13547-A)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477-A) COMARCA: PINDARÉ MIRIM VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801292-03.2020.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA BATISTA SOUSA da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra BANCO BANRISUL S.A., nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Em suas razões recursais, a Apelante alega que “(…) o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, apenas um dos documentos dentre os dois pleiteados (contrato e comprovante de transferência), não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo.” Afirma que “(…) a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui parcos rendimentos, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, pelo contrário foi está, já vítima de supostos empréstimos fraudulentos que merecem maior cuidado e apuração dos órgãos judiciários, posto que essa fraude é reconhecida no âmbito nacional e tem dilapidado os rendimentos mínimos de uma gama de pessoas. Aduz que “ao contrário do que faz supor a elucubrada sentença, não há na conduta do autor ao ajuizar a presente demanda – frise-se absolutamente nada – que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC”. Com isso, requer o provimento do Apelo. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça afirmou ser desnecessária a intervenção ministerial no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no enunciado de Súmula 568 do STJ, considerando que há jurisprudência dominante sobre a matéria. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao ponto da sentença que condenou a apelante em litigância de má-fé Com efeito, o legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei No caso, resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o contrato de empréstimo consignado e recebeu o valor contratado. A propósito, esse entendimento reflete o Enunciado nº 10 do Fórum de Magistrados, que estabelece que “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA. AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de empréstimo consignado devidamente comprovado pela instituição financeira mediante apresentação do contrato. O fato de não ter recebido o contrato pela via administrativa não lhe garante o direito de pleitear a nulidade contratual, alterando a verdade dos fatos. A hipossuficiência, a idade avançada e o analfabetismo não afastam a ocorrência da litigância de má-fé. Assim, a tentativa de cancelamento do contrato pela parte, com a alteração dos fatos, buscando um enriquecimento sem causa, caracterizou a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Recurso desprovido. (Ag. Int. AC nº 0802872-62.2021.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO. DJe 18.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). Nesse contexto, a manutenção da condenação da recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos dispostos na sentença. Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 20% (vinte por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
08/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 14:58
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:54
Decurso de Prazo
21/03/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:08
Publicação
21/02/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias.. Pindaré-Mirim/MA, 8 de fevereiro de 2022 Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - matrícula nº 133637
09/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2022, 13:56
Decurso de Prazo
18/08/2021, 21:59
Petição (Apelação)
12/08/2021, 12:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 12:34
Publicação
23/07/2021, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801292-03.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOANA BATISTA SOUSA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 00000000000006823226, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 42426072. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 00000000000006823226 (ID 42426632), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias de extrato bancário, comprovando o pagamento e saque do valor referente ao contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADFO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801292-03.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOANA BATISTA SOUSA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 00000000000006823226, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 42426072. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 00000000000006823226 (ID 42426632), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias de extrato bancário, comprovando o pagamento e saque do valor referente ao contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADFO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
13/07/2021, 00:00
Improcedência
09/07/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 16:55
Documento (Certidão)
28/04/2021, 16:55
Decurso de Prazo
24/04/2021, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 08:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))