Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0840210-38.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE 1870-A, ROSANY ARAUJO PARENTE - OAB/RN 9637
EXECUTADO: GARCIA COMERCIO DE PETROLEO EIRELI S E N T E N Ç A BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, em desfavor de GARCIA COMERCIO DE PETROLEO EIRELI, igualmente identificado. Após a apresentação da exordial (ID 71695026), o requerente trouxe aos autos acordo firmado entre as partes (ID 75995701) para homologação em juízo. Entretanto, como a parte ré não foi citada (ID 80794100), foi proferido despacho (ID 78776894) determinando a manifestação da requerida em relação ao acordo. Intimada para se manifestar, a parte autora pediu novamente que houvesse a homologação judicial da transação (ID 96417341). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De pronto, é necessário destacar a impossibilidade jurídica de homologação do acordo em juízo, visto que não houve a angularização processual, bem como não houve advogado constituído pela parte ré para o processo, sendo que a requerida não dispõe de capacidade postulatória, o que inviabiliza a homologação judicial. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Pleito do exequente pela homologação judicial do acordo celebrado com os devedores – Não provimento – Acordo realizado antes da citação e sem assistência de advogado - Ato que, embora válido, é incapaz de suprir a falta da citação regular pois não se configura em comparecimento espontâneo. 2. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”. (Precedente STJ ( REsp 1394186/MT). 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara - Relação processual não aperfeiçoada. 4. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000705-62.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00007056220198160114 Marilândia do Sul 0000705-62.2019.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/08/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXEQUENTE - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em sede de execução, a realização de acordo extrajudicial, se ocorrido antes da citação do devedor/executado, implica na perda do interesse de agir do exequente para o prosseguimento da ação. 2. É descabida a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do CPC, sob tais circunstâncias, já que essa providência pressupõe a existência de "partes" no processo, o que não ocorre antes da formação da relação processual pela citação do Réu/Executado.(TJ-MG - AC: 10000205307044001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante da celebração de acordo entre as partes de modo extrajudicial, conforme relatado pelo próprio demandante (ID 96417341). Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível