Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ODORICO DA SILVA DUARTE ADVOGADO: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores com desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei nº 8.591, de 27.04.2007. III. Como a presente ação somente foi ajuizada em 2021, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/09/2023 A 14/09/2023 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808322-65.2021.8.10.0040
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ODORICO DA SILVA DUARTE contra a decisão monocrática (ID 22182326), que deu provimento à apelação cível interposta pelo agravado para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial. Em suas razões recursais (ID 23262056), o agravante alega que o STF fixou a tese no sentido de que o término de incorporação do percentual de URV por lei que reestrutura a carreira profissional, embora possível, somente pode ser aceito acaso haja recomposição, na própria lei, do índice apurado. Aduz que deve ser afastada a prescrição de fundo de direito pois em se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, é pacifico o entendimento de que prescrevem apenas as prestações devidas anteriores ao quinquênio legal. Dessa forma, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja provimento ao recurso. Contrarrazões, ID 26062894. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, na decisão ora agravada consignei que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 561836, com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a trilhar no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3.O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) E esta Egrégia Corte de Justiça, em diversos julgados, já se posicionou no sentido da possibilidade de reconhecimento da limitação temporal, concluindo, inclusive, que como a primeira reestruturação da carreira dos membros da Polícia Militar ocorreu através da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, este será o termo final para a incorporação do índice de URV. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II -In casu, verifica-se que a lei estadual nº 8.591/2007 que reestruturou a carreira dos policiais e bombeiros militares é de abril de 2007. A apelada ingressou com a exordial em 09/09/2014, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o mês de abril de 2012 para buscar o amparo legal. III- Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida e o feito extinto com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Apelação provida. (TJ-MA-AC: 0040851-40.2014.8.10.0001 MA 0430212019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 12/03/2020). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. II - Deve ser reconhecida a prescrição, tendo em vista que em 27 de abril de 2007 foi editada a Lei nº 8.591/2007, que dispôs sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar do Maranhão, e a ação só foi proposta em 10/07/2015, ou seja, fora do prazo legal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. (TJ-MA-AGT: 0031461-12.2015.8.10.0001 MA 0219352019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 06/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 11/02/2020). AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foi reestruturada por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo agravante, qual seja, policial militar. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 27 de abril de 2007, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.4. Nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.5. Recurso improvido.(TJ-MA-AGT: 0037383-68.2014.8.10.0001 MA 0385672019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 28/02/2020). Dessa forma, não merece guarida o pleito da agravante, pois, como visto, tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores com desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei n.° 8.591, de 27.04.2007. Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Como a presente ação somente foi ajuizada em 2021, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator