Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824651-41.2022.8.10.0001.
REU: IVO JOSE MENDES SANTOS Advogado do(a)
REU: IVO JOSE MENDES SANTOS - MA11405 SENTENÇA ID 148218885 -
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Exibição de Documentos proposta pelo Espólio de Francisco das Chagas Nunes da Costa, representado por sua viúva, Sra. Gracymary Pereira de Medeiros da Costa, em face de Ivo José Mendes Santos, advogado, inscrito na OAB/MA sob nº 11.405, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que o Sr. Francisco das Chagas Nunes da Costa, falecido em 08/03/2020, foi parte em processo trabalhista (nº 0017441-52.2019.5.16.0003), no qual foi celebrado acordo judicial homologado em 14/11/2019, no valor de R$ 183.230,40, depositado em conta judicial em 29/01/2020. Alegou a parte autora que o réu, então patrono do falecido, teria levantado o referido valor por meio de alvará judicial em 31/01/2020, mas não o repassou ao falecido ou à sua família. A autora sustentou que o réu não prestou contas, não apresentou comprovantes de transferência ou pagamento ao falecido e que este não estava presente na agência bancária no momento do levantamento, conforme fotografias e informações obtidas junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Ao final, requer a exibição de documentos que comprovem o destino dos valores, a restituição do montante não repassado, a concessão de gratuidade judiciária e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, em contestação (ID 81973067), alegou ter acompanhado o falecido à agência da CEF em 31/01/2020, onde o alvará foi recebido, e que recebeu seus honorários advocatícios via depósito bancário. Sustentou não caber a ele prestar contas sobre o uso dos valores pelo falecido, que estaria vivo à época do levantamento, e requereu a extinção do processo por ausência de fundamento, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 82538767), impugnando as alegações do réu por ausência de provas e reiterando a necessidade de produção probatória. Em manifestação posterior (ID 99947128), informou ter obtido extratos da CEF indicando que o valor de R$ 185.093,56 foi movimentado pelo réu em 31/01/2020, sem a presença do falecido, que estaria em Buriticupu/MA, conforme fotografias anexadas. Requereu a conversão do julgamento em diligência para obtenção de informações detalhadas da CEF. Por decisão (ID 121539405), o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que a CEF fornecesse informações sobre o levantamento do alvará e imagens das câmeras de segurança da agência Areinha (1405). A CEF, em ofício (ID 127026981), juntou comprovantes da operação, informando que o valor foi transferido para outras contas, mas que as imagens das câmeras não estavam disponíveis, pois são armazenadas por apenas 30 dias. A autora, em nova manifestação (ID 127770320), reiterou que os valores foram levantados exclusivamente pelo réu e transferidos para contas desconhecidas, sem qualquer repasse ao falecido ou à sua família. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o simples relato. Fundamento e Decido. Da Gratuidade Judiciária A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira, conforme artigos 98 e seguintes do CPC/2015. A viúva, Sra. Gracymary, declarou não possuir renda fixa, vivendo de trabalhos esporádicos e residindo em área de ocupação irregular, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, o que não foi apresentado pelo réu. Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária à autora. O réu também requereu a gratuidade, mas limitou-se a afirmar genericamente sua incapacidade financeira, sem comprovar tal condição. Nos termos da Recomendação CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, a mera alegação não é suficiente, sendo necessário demonstrar a hipossuficiência. Ausente prova nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária do réu. Do Mérito Da Cobrança e Exibição de Documentos A controvérsia cinge-se à apuração do destino dos valores oriundos do acordo trabalhista no valor de R$ 183.230,40 (acrescido de custas, totalizando R$ 185.093,56), levantados pelo réu em 31/01/2020, e à eventual responsabilidade do réu por não repassá-los ao falecido ou ao seu espólio. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que os valores não foram repassados ao falecido ou à sua família. Por outro lado, ao réu incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), como o alegado pagamento ao falecido. A autora apresentou documentos do processo trabalhista confirmando o acordo e o depósito do valor; alvará judicial em nome do réu; fotografias do falecido em Buriticupu/MA, datadas de 31/01/2020, às 13:01, sugerindo que ele não estava na agência da CEF em São Luís; e informações da CEF (ID 127026981) indicando que o valor de R$ 185.093,56 foi levantado pelo réu e transferido para outras contas, sem indicação de repasse ao falecido. O réu, por sua vez, limitou-se a afirmar que acompanhou o falecido à agência da CEF em 31/01/2020 e que o valor foi recebido por este, mas não apresentou comprovantes de transferência ou pagamento ao falecido; contrato de honorários advocatícios que esclareça a divisão dos valores; ou qualquer prova documental que corrobore sua versão. A ausência de tais provas fragiliza sua defesa, especialmente diante das informações da CEF, que confirmam que o valor foi movimentado exclusivamente pelo réu. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB impõem ao advogado o dever de prestar contas ao cliente, especialmente quando valores são recebidos em seu nome. A conduta do réu, ao não apresentar comprovantes de repasse e se furtar à prestação de contas, contraria tais deveres, configurando ato ilícito passível de responsabilização civil (art. 186, Código Civil). As provas documentais, em especial o ofício da CEF (ID 127026981), corroboram a tese da autora de que o valor foi apropriado pelo réu ou transferido para terceiros sem o conhecimento ou consentimento do falecido ou de sua família. A alegação do réu de que o falecido estava presente na agência é desmentida pelas fotografias anexadas (ID 99947128), que indicam sua presença em Buriticupu/MA no mesmo dia e horário. Assim, resta comprovado que o réu não repassou os valores ao falecido, devendo responder pela restituição. Nos termos do art. 405 do Código Civil, o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária. O valor devido, R$ 183.230,40, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o depósito (29/01/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC). Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que a conduta do réu gerou sofrimento à família, que depende dos valores para sua subsistência, além de quebra de confiança na relação advogado-cliente. É cediço a existência do dano moral em casos de retenção indevida de valores por advogado, especialmente quando tal conduta agrava a situação de vulnerabilidade do cliente. No presente caso, a omissão do réu em prestar contas e a apropriação dos valores destinados ao falecido, único provedor da família, causaram angústia e dificuldades financeiras à autora, configurando dano moral. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta do réu e a condição econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com o pedido e com precedentes judiciais. Da Litigância de Má-Fé O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a ação carece de fundamento. Contudo, as provas apresentadas pela autora, aliadas à ausência de defesa robusta do réu, demonstram a legitimidade do pleito. Não há nos autos conduta que configure má-fé por parte da autora, razão pela qual indefiro o pedido do réu. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485 e 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Francisco das Chagas Nunes da Costa para: a) Condenar o réu Ivo José Mendes Santos a pagar à autora o valor de R$ 183.230,40 (cento oitenta e três mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde 29/01/2020 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a título de restituição dos valores não repassados; b) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Confirmar a concessão da gratuidade judiciária à autora; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária da autora. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária do réu e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada com movimentação no sistema. Cumpra-se. São Luís/MA, data conforme registro no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim (Designado pela CGJ para funcionar junto à 9ª Vara Cível do Termo de São Luís)