Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800502-81.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 928,72 (novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 18 de janeiro de 2024. Francisco Wellington Neves de Oliveira Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
19/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 27 de outubro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800502-81.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800502-81.2019.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
11/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que no pedido de cumprimento de sentença estão sendo executados os honorários do advogado, determino a intimação do credor dos honorários para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante. (TJ-SP – AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017). Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800502-81.2019.8.10.0131
05/04/2023, 00:00
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Intimação
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800502-81.2019.8.10.0131 Autor(a):ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
27/02/2023, 00:00
Baixa Definitiva
08/02/2023, 07:40
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 07:40
Decurso de Prazo
07/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
07/02/2023, 13:34
Publicação
12/12/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 00:26
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Intimação
Apelante: Antonio Pereira do Nascimento Advogado: Valteval Silva Sousa (OAB/MA 14.590)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. No caso em tela, o autor suportou cobrança de seguro não contratado, e, comprovada a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços, resta caracterizada a responsabilidade civil. 2. O valor da indenização pelos danos morais suportados em decorrência dos descontos indevidos por seguro não contratado deve ser fixado em quantia razoável e que atende a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. 3. Apelo conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-81.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 27 de outubro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800502-81.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800502-81.2019.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
11/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que no pedido de cumprimento de sentença estão sendo executados os honorários do advogado, determino a intimação do credor dos honorários para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante. (TJ-SP – AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017). Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800502-81.2019.8.10.0131
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800502-81.2019.8.10.0131 Autor(a):ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
27/02/2023, 00:00
Baixa Definitiva
08/02/2023, 07:40
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 07:40
Decurso de Prazo
07/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
07/02/2023, 13:34
Publicação
12/12/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 00:26
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Intimação
Apelante: Antonio Pereira do Nascimento Advogado: Valteval Silva Sousa (OAB/MA 14.590)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. No caso em tela, o autor suportou cobrança de seguro não contratado, e, comprovada a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços, resta caracterizada a responsabilidade civil. 2. O valor da indenização pelos danos morais suportados em decorrência dos descontos indevidos por seguro não contratado deve ser fixado em quantia razoável e que atende a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. 3. Apelo conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-81.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/12/2022, 00:00
Provimento
06/12/2022, 14:57
Mérito
05/12/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:27
Para julgamento de mérito
21/11/2022, 16:20
Documento
24/10/2022, 10:29
Retirado
24/10/2022, 09:49
Petição (Parecer)
17/10/2022, 13:25
Para julgamento de mérito
11/10/2022, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/10/2022, 07:42
Recebimento (competência exclusiva)
29/08/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:21
Mero expediente
03/08/2022, 09:47
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 14:42
Distribuição (sorteio)
02/08/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. ROBERTO BRITO MARINHO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800502-81.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800502-81.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais e materiais formulada por ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, conexão, falta de interesse de agir, prescrição e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto à alegada conexão, constato a existência de demandas com objetos diversos, bem como que já houve o julgamento do processo n° 0800490-70.2020.8.10.0151, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que se refere à alegação de ocorrência da prejudicial de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “SEGURO DE VIDA – CIA/SUC/APOLICE”, com contrato nº 16993988 e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos documentos colacionados pela parte autora (id 17314571 ), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “SEGURO DE VIDA – CIA/SUC/APOLICE”,contrato nº 16993988 e, por consequência lógica, determino a cessação de tal desconto da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de “SEGURO DE VIDA – CIA/SUC/APOLICE”, contrato nº 16993988, com base no importe devidamente comprovado no id 17314571, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".