Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Maria Marchão de Carvalho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. ART. 42 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de carência de ação, ao argumento de que ausente tentativa de solução extrajudicial da demanda, a Constituição Federal dispôs, no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. 2. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco demandado detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário da autora, devendo, portanto, ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, todavia, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. 4. Quanto aos danos morais, tendo em vista ter restado comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, esta deve indenizar os prejuízos sofridos pela requerente, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Maria Marchão de Carvalho interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial da presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do banco ora apelado, e condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. A sentença recorrida se encontra no ID 17108848. Nas razões do apelo, acostadas no ID 7108851, a recorrente alega, em suma, que não realizou o negócio impugnado, e não há provas de sua contratação, seja por ausência do instrumento ou mesmo de qualquer outro documento hábil para tanto, a exemplo do TED. Pugnou, assim, pela reforma da sentença, para o fim de julgar procedente a demanda e declarar nulo o negócio questionado, com a consequente condenação do banco demandado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização em danos morais, invertendo-se, por fim, os ônus de sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões no ID 17108858 e aduziu, preliminarmente, a carência da ação, por ausência de requerimento administrativo. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito recursal (ID 17399784). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto. Inicialmente, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Não merece prosperar a preliminar de carência de ação, ao argumento de que ausente tentativa de solução extrajudicial da demanda, tendo em vista que, quanto ao tema, a Constituição Federal dispôs, no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. Com efeito, todos têm amplo acesso à Justiça para postular tutela jurisdicional, configurando-se em direito constitucional de ação, não só na possibilidade de dedução da pretensão em juízo, como também de poder dela defender-se, de modo que deve ser rejeitada a preliminar. Adentrando no mérito, verifico que o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que não assinou contrato, tampouco permitiu que terceiro o celebrasse em seu nome junto à instituição bancária demandada. No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). A parte autora acostou à inicial histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício, relativos ao contrato nº 0123298688380, celebrado com o demandado, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 27,08 (vinte e sete reais e oito centavos). Por sua vez, o magistrado singular julgou improcedente a demanda ao fundamento de que não restou comprovada a realização de nenhum desconto nos proventos do autor. Não é o que parece. Na verdade, verifica-se do extrato de consignações de ID 17108813 que, sobre o contrato impugnado, os descontos tiveram início em 02/2016, com previsão de encerramento em 02/2022, e ainda se encontrava ativo, sendo que, de acordo com o documento, já haviam sido descontadas 23 parcelas. Nesse toar, caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, porém não o fez, muito menos comprovou a disponibilidade do montante em conta bancária de titularidade da parte autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado e assim, quanto à condenação imposta ao banco requerido, é de ser mantida a sentença. Nesse diapasão, a autora devolve ao Tribunal a matéria relativa ao quantum indenizatório arbitrado na origem, tendo pugnado pela sua majoração, e a referente à repetição do indébito, aduzindo que faz jus à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária, relativos ao contrato questionado. Ora, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, que não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à reforma da sentença. Quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Na espécie, a criação de um contrato sem a participação do devedor e a cobrança de valores nos seus proventos não é algo que possa ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos elementos que justifiquem a instituição requerida não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração do contrato e na entrega do montante. Logo, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese acima firmada. Ora, o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da parte autora, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Assim, possível constatar-se a ausência de contratação do serviço bancário, com a declaração de inexistência da avença, cabendo ao banco demandado a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação às tarifas. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. 1. Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2. Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro. Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais. O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência. O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800552-46.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038643631, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010). A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço do apelo e dou-lhe provimento para julgar procedente a demanda e declarar nulo o negócio jurídico impugnado na exordial, bem como para condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ, bem como aos danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por oportuno, inverto o ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerado o disposto no § 11, do art. 85 do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que, na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9