Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Safra S.A Advogado: Roberto de Sousa Moscoso (OAB/DF 18.116) Apelada: Maria Leide Pereira da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/22.861-A) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. A instituição financeira não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do contrato ou do depósito do valor do empréstimo realizado, logo, não há que se falar em devolução do valor liberado em favor da parte autora. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco demandado detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário do autor, devendo, portanto, ser condenado à repetição de indébito, em sua forma dobrada, consoante prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que tange aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Safra S.A interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0807087-96.2021.8.10.0029, proposta por Maria Leide Pereira da Silva, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 1541317, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 0123346511777 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo percebido descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 20277828. Em suas razões recursais de ID 19112217, o apelante pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ao argumento de que agiu sem a prática de qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, uma vez que os descontos realizados nos proventos da parte autora foram pautados em conformidade com contrato celebrado, com a devida transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, razão pela qual requer o provimento do recurso, ou, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, bem como a restituição dos danos materiais, na forma simples, além da compensação dos valores recebidos pela pate autora. Nas contrarrazões de ID 19112222, a apelada defende a manutenção da sentença ao argumento que a instituição financeira não fez prova da regularidade da avença, uma vez que não apresentou o suposto contrato, tampouco o comprovante válido de transferência do respectivo numerário para conta de sua titularidade, assim, pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse público (ID 0807087-96.2021.8.10.0029). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. O pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira demandada. No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignação no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício, dessa forma caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Não obstante, em que pese o banco demandado, alegar a regularidade da avença, tal alegação não se mostra suficientemente capaz de demonstrar a existência da suposta relação contratual. Sendo assim, verifico que a instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito e tampouco demonstrou, por quaisquer outras provas válidas, que o mesmo fora firmado entre as partes. Assim, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do contrato ou do depósito do valor do empréstimo realizado. Não há, assim, que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Logo, forçoso manter a sentença quanto à condenação imposta ao banco demandado. Assim, quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Sendo assim, a condenação da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42 do CDC, o consumidor não pode ser exposto a ridículo, não podendo ser, inclusive, submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ademais, o seu parágrafo único narra que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardadas as hipóteses de enganos escusáveis. Ora, resta cristalino, pela vultuosa quantia de processos desse tema, que nos casos de empréstimos consignados fraudulentos estar-se-iam realizando cobranças indevidas, cobranças essas que muitas das vezes são efetuadas por instituições financeiras que se aproveitam das situações de vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas do INSS que possuem margem para pactuação de empréstimo consignado. Paulo Nader, em sua obra “Curso de Direito Civil, vol. 03, Contratos”, leciona sobre a existência do pagamento indevido e da cobrança indevida, sendo que “O Código de Defesa do Consumidor, pelo art. 42, parágrafo único, prevê a hipótese de cobrança indevida, quando então assiste ao consumidor o direito de repetição pelo valor equivalente ao dobro do que se pagou em excesso, com os acréscimos de correção e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor reclama a demonstração de má-fé do credor, bem como a ausência do contrato impugnado, incidindo, ainda, a teoria do risco do empreendimento, conforme os seguintes julgados: (Recurso Especial nº 1.480.146/RN (2014/0230141-3), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 05.05.2017); (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). No que tange à configuração da má-fé das instituições financeiras e aplicação da repetição do indébito em dobro, este sodalício tem se manifestado nesse sentido. In verbis: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIO PENSIONISTA. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO. I -No caso dos autos, não há provas contundentes acerca do elemento anímico da parte apelada em efetivamente firmar contrato com a instituição financeira apelante, relativo ao negócio em análise, e, ainda que assim se possa concluir, nos termos do contrato de Crédito Consignado juntado pela apelante - o que não se mostra crível pela baixa instrução dessa categoria de consumidores, que, inclusive é idoso e analfabeto -, não há a comprovação da efetiva disponibilização do montante ao cliente apelado, restando configurado a responsabilidade do vício no contrato de adesão. II - A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. III - O apelante não se desincumbiu do onusprobandi (art. 333, II, CPC/73, aplicável ao caso), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, pelo que cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelado. IV - A conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI - Quantum indenizatório arbitrado à titulo de danos morais dentro da margem da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto em R$ 5.000,00 que deve ser mantido. Apelo improvido. (Ap 0344372016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016). Nesse mesmo sentido: (Processo nº 018908/2015 (184024/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 24.06.2016); (Ap 0411212015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015); (Processo nº 005499/2016 (186459/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 05.08.2016). Assim, em casos que tais, havendo a demonstração de que o contrato de empréstimo é inexistente ou inválido, tem-se como caracterizada a má-fé da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de enganos justificáveis, cuja averiguação ficará a critério do magistrado que analisar cada caso concreto - se deve aceitar a escusa ou não da instituição financeira -, ficando claro, que, caso não haja justificativa, a regra é que seja aplicada a repetição do indébito pelo dobro do valor pago indevidamente. Concluo, portanto, que no caso dos autos restou configurada a má-fé da instituição financeira, pois ela não se desincumbiu do seu ônus probandi, e muito menos comprovou que o caso dos autos coaduna-se com casos de enganos justificáveis, pelo que merece ser reformada a sentença nesse ponto, com a consequente aplicação da restituição dos valores em sua forma dobrada. Por fim, quanto aos danos morais, restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, razão pela qual acertou o magistrado singular ao condenar o requerido, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido. (TJ-RS - AC: 50013915920208210157 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO E COMPROVANTE DE CRÉDITO (TED) NÃO JUNTADO. DESATENDIDO O ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010159994 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) Estabelecido o dever de reparar, resta avaliar, quanto ao dano moral, o montante indenizatório fixado. Nesse toar, embora a lei não defina parâmetros objetivos para a fixação dos danos morais, é de impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo ofensor, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Depreende-se, assim, que a sentença de base não merece reforma, no que se refere ao quantum indenizatório, pelo que entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, mostra-se razoável. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatício, eis que fixados a origem em seu patamar máximo. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807087-96.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto