Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE ADVOGADO: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista as informações declinadas ao ID 79893214, entendo que o cumprimento do mandado de ID77927713 não foi aperfeiçoado em consonância com a forma prevista na Provimento nº 23, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, razão pela qual o indeferimento do pedido formulado ao ID 85001690 é medida que se impõe. Com efeito, o § 1º do art. 3º do Provimento-CGJ nº 232021 estabelece que "No caso de comunicação por aplicativos de mensagens instantâneas, deverão ser solicitadas as confirmações de entrega e leitura da mensagem, além de monitorado, pelo prazo de 48 horas, o seu recebimento, aguardando-se resposta indicativa de ciência, além da foto de documento de identificação", o que não fora regularmente atendido quando do cumprimento da referida diligência. De tal modo, para o adequado cumprimento de mandados por meio de aplicativos de mensagem instantânea (a exemplo do whatsapp e do telegram), é fundamental que sejam observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: (1º) o número de telefone; (2º) a confirmação escrita e; (3º) a apresentação, por meio de foto, de documento de identificação válido. Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, inclusive com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê da ementa de julgado abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. [...] Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ. Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito. Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo. Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu. RECURSO PROVIDO (TJSP. Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577. Relatora: Viviani Nicolau. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões. Data do Julgamento: 20/05/2021. Data de Registro: 20/05/2021) [grifou-se] Dada a inobservância das diretrizes fixadas no Provimento-CGJ nº 232021, não há que se reconhecer como válida a citação do executado. Feitos tais esclarecimento, destaco que o art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o autor deve fornecer o endereço atual da parte em face de quem pretende demandar. No caso dos autos, tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial e que no polo ativo figura pessoa jurídica detentora de meios hábeis para localização dos dados necessários para propositura desta demanda, incumbe à parte exequente a indicação do endereço da parte executado, para o fim de que seja promovida sua citação e aperfeiçoada a relação processual. De tal modo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça vestibular e indicar nos autos o endereço completo e atualizado do executado, sob pena indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801330-31.2021.8.10.0059