Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTH MORAIS CUTRIM Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES OAB/MA 9059
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
RÉU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA: 10527-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801106-92.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Sumária de Cobrança do Seguro DPVAT em que figura como parte autora ALBERTH MORAIS CUTRIM, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., com vistas ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.Alega a requerente que foi vítima de um acidente de trânsito em 02.03.2017, e, que em virtude do sinistro, teria sofrido invalidez, e por esta razão entendeu pertinente o recebimento de montante indenizatório, motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial pleiteando receber a diferença do valor já pago pela seguradora no importe de R$ 3.375,00, pelo que sustenta ser o correto.Citada, a Parte Ré ofertou contestação e documentos (Id.14249443).Despacho saneador junto ao Id. 32346506.Laudo pericial realizado junto ao IML juntado ao id. 82021620.Manifestação da parte requerida (Id. 82712498).É o relatório. DECIDO.Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I).O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe:Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).Pois bem, a parte autora alega que a seguradora efetuou o pagamento do prêmio segurado no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em 13/10/2017, mesmo sabendo que em virtude das lesões sofridas, a cobertura securitária deveria ser no montante equivalente a 100% (CEM POR CENTO), ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do Anexo I, da Lei nº 6.194/74, haja vista que o Autor teve “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (lado esquerdo) e um dos membros inferiores (lado direito)”, o que daria (se a lei permitisse) um percentual de 140% razão pela qual intenta a presente ação, ficando o valor limitado ao teto da indenização (100%).Contudo, conforme pericia judicial, verifica-se que o perito constatou que a parte autora sofreu lesão no JOELHO DIREITO E PUNHO ESQUERDO, que corresponde a 25% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau LEVE (25%) e MODERADA (50%), respectivamente.Logo, a perda anatômica funcional dos movimentos do joelho direito e punho esquerdo de grau leve (25%) e médio (50%) corresponde a r$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e a r$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), respectivamente, totalizando o valor de r$ 2.532,25 (dois mil e quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), o qual já fora paga em âmbito administrativo em 13/10/2017, devidamente atualizado, como se verifica em comprovante de transferência no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.Custas e honorários pela Parte Autora, mas suspensa a execução em atenção ao benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 8 de fevereiro de 2024.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.