Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR MENDES Advogada: Dra. PAULA REGINA DE OLIVEIRA MENDES MONTAGNER - SP204991 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803378-53.2021.8.10.0029 Classe CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de ação de reconstituição de registro de imóvel ajuizada por JOSÉ RIBAMAR MENDES, nos termos da petição inicial constante no evento/ID 44273295, que fica fazendo parte integrante desta sentença, como se aqui estivesse transcrita. Contudo, após a manifestação do Ministério Público Estadual (ID 76206265), o requerente peticionou declinando do prosseguimento do feito, onde afirma que “o próprio cartório de RI de Caxias-MA deu o devido andamento”, de modo que “o objetivo foi alcançado” (ID 84649027). Relatados, decido. Conforme dispõe o art. 12 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (Provimento Nº 16, de 28.04.2022), o juiz de direito é o corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, exercendo essa atividade sobre todos que lhe são subordinados. Por sua vez, dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ao lado disso, a desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial (art. 200, parágrafo único). Na espécie, os dispositivos da lei processual acima transcritos não são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que a demanda se trata de jurisdição voluntária, onde sequer existe parte requerida, mas simples administração pública de interesse privado, na clássica lição da doutrina. Além disso, em já tendo o requerente obtido o bem da vida pretendido na via extrajudicial, junto ao Registro de Imóveis local, ocorreu a perda superveniente do seu interesse de movimentar a máquina judiciária. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Dou a presente por publicada com o seu lançamento no PJe. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de qualquer outra formalidade. Sem custas, na forma da lei. Caxias, 16 de fevereiro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 6742023