Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811) E JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. CESTA BRADESCO EXPRESSO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), no ID 28673105, é possível identificar a realização de serviços bancários da cesta básica, como contratos de empréstimos pessoais, rendimentos, inúmeros saques, dentre outras operações financeiras, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado nas razões recursais. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. As transações bancárias realizadas pela Apelante militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) o que leva a crer que fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizada, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. IV. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. V. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801662-14.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801662-14.2022.8.10.0107, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís - MA, 30 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por RAIMUNDA ALVES DA SILVA inconformada com a decisão monocrática de minha lavra, nos autos da Apelação Cível em epígrafe a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. CESTA BRADESCO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), no ID 28673105, é possível identificar a realização de serviços bancários da cesta básica, como contratos de empréstimos pessoais, rendimentos, inúmeros saques, dentre outras operações financeiras, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado nas razões recursais. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. As transações bancárias realizadas pela Apelante militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) o que leva a crer que fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizada, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. IV. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. V. Apelo conhecido e não provido. Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou Ação Ordinária em face do Banco Bradesco com o objetivo de cancelar as cobranças de tarifas bancárias em sua conta-corrente, que utiliza para receber seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não foi devidamente informada acerca do tipo de conta que estava abrindo, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, cuja decisão fora mantida em sede de apelação cível interposta pela parte ora Agravante, em julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC (ID 31567580). Novamente inconformada, a autora interpôs o presente recurso de agravo interno (ID 32079920), alegando que o julgamento monocrático contraria o art. 932 do Código de Processo Civil, violando o direito da agravante ao julgamento colegiado, assim como os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não pôde proceder a sua defesa por meio de sustentação oral. No mais, reitera a impossibilidade de cobrança de taxas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, exceto no pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do IRDR nº 3043/2017. Pugna, ao final, pela retratação da decisão agravada ou apresentação ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso de apelação interposto. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Inicialmente, não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a insurgência quanto à ofensa ao princípio da colegialidade das decisões das Cortes de Justiça, não merece prosperar. Isto porque o provimento monocrático, calcado em jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, encontrando previsão no art. 932 do CPC, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, ao duplo grau de jurisdição ou ao princípio da colegialidade. E, com a edição da súmula nº 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dessarte, a apreciação unipessoal do mérito do recurso pelo relator, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante, não encontra óbice legal, valendo ressaltar que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio. Superada essa fase, e revolvendo a questão meritória, vejo que a Agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, por entender pela impossibilidade de cobrança de taxas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a não ser que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira, o que não ocorreu no vertente caso. Pois bem. Analisando mais uma vez, verifico que, na espécie, o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da Apelante em efetivamente dispor de uma conta-corrente, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), no ID 28673105, é possível identificar a realização de serviços bancários da cesta básica, como contratos de empréstimos pessoais, rendimentos, inúmeros saques, dentre outras operações financeiras, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado nas razões recursais. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas. O Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pela consumidora justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810888-20.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo (“PARC CRED PESS”) - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A parte apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. Mais uma vez, entendo que, na espécie, não houve violação ao direito de informação da consumidora, visto que teve plena ciência dos descontos pelos seus extratos bancários, e que voluntariamente contratou serviços que ultrapassam o mero recebimento de seu benefício, ensejando, logicamente, a cobrança de tarifas correspondentes. Sendo assim, em que pese o Banco não ter apresentado cópia do contrato de abertura de conta, é de se entender que a conta originalmente contratada pela consumidora sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente por ela, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. De igual modo não há violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A parte Agravante efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. Assim, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. Além disso, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito. Diante de todo o exposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 30 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1