Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE
RÉU: DONECIANO RODRIGUES DA SILVA (POV CREOCI DO SINHA, SN, ZONA RURAL, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0000120-06.2012.8.10.0087 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de DOMECIANO RODRIGUES DA SILVA, visando à satisfação do crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia. O feito teve regular prosseguimento após o retorno dos autos da instância superior, tendo sido determinada a adoção de medidas executivas para satisfação do crédito. Posteriormente, a parte executada informou ter celebrado acordo diretamente com a instituição financeira exequente, efetuando o pagamento da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme comprovante juntado aos autos, requerendo a extinção do feito em razão da quitação da obrigação (ID 179171607). Por sua vez, a parte exequente confirmou a liquidação integral da dívida objeto da execução e requereu a extinção do processo, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (ID 179879731). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a execução tem por finalidade a satisfação do crédito perseguido pelo exequente. No caso em exame, verifica-se que a parte executada informou a quitação da obrigação objeto da presente demanda, circunstância expressamente confirmada pela própria instituição financeira exequente, que reconheceu a liquidação integral da dívida e requereu a extinção do feito. Dessa forma, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução, uma vez que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção da execução será declarada por sentença. Assim, diante da satisfação integral da obrigação e da concordância expressa das partes quanto ao encerramento da demanda, impõe-se a extinção do processo executivo. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições judiciais ainda existentes em nome da parte executada, caso não tenham sido anteriormente canceladas. DEFIRO a baixa de eventuais restrições decorrentes desta demanda, expedindo-se os atos necessários. As custas processuais remanescentes, se existentes, ficam a cargo da parte executada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que seu inadimplemento deu causa ao ajuizamento da presente execução. Sem honorários advocatícios adicionais nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. P.R.I.C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: DONECIANO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. DANILO BETTÔVE HERCULANO DIAS, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Barra do Corda/MA, respondendo cumulativamente por esta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para manifestar-se acerca da proposta de acordo juntada aos autos no ID 162428073. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. CLEUMAR DE SOUSA LEAL CARVALHO Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: (99) 2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0000120-06.2012.8.10.0087. Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Requerido(a):
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXECUTADO: DONECIANO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, proceder a atualização dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme despacho retro em anexo. Dado e passado o presente nesta Cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros Estado do Maranhão. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. AMARAL DE SOUSA Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: (99) 2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0000120-06.2012.8.10.0087. Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Requerido(a):
01/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 20:11
Decurso de Prazo
07/02/2023, 13:45
Decurso de Prazo
07/02/2023, 12:54
Publicação
12/12/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Guida Mendonça Figueiredo Ferreira (OAB/MA 13.276), Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/MA 22651-A), Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/MA 22652-A), Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/MA 22650-A) e Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB/MA 22653-A)
Apelado: DONECIANO RODRIGUES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O banco apelante ajuizou ação executiva em 06/03/2012, pretendendo a percepção do crédito constituído na Cédula Rural Hipotecária n.º 068.736.263-68-A, no valor de R$ 52.411,98 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos). 2. O magistrado de base reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de andamento do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. 4. No caso dos autos, durante a fase de conhecimento da ação de execução, a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, razão pela qual não houve inércia da parte autora em dar andamento ao feito, devendo a sentença ser anulada. 5. Apelo a que se dá PROVIMENTO.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000120-06.2012.8.10.0087 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: DONECIANO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. DANILO BETTÔVE HERCULANO DIAS, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Barra do Corda/MA, respondendo cumulativamente por esta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para manifestar-se acerca da proposta de acordo juntada aos autos no ID 162428073. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. CLEUMAR DE SOUSA LEAL CARVALHO Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: (99) 2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0000120-06.2012.8.10.0087. Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Requerido(a):
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXECUTADO: DONECIANO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, proceder a atualização dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme despacho retro em anexo. Dado e passado o presente nesta Cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros Estado do Maranhão. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. AMARAL DE SOUSA Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: (99) 2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0000120-06.2012.8.10.0087. Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Requerido(a):
01/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 20:11
Decurso de Prazo
07/02/2023, 13:45
Decurso de Prazo
07/02/2023, 12:54
Publicação
12/12/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Guida Mendonça Figueiredo Ferreira (OAB/MA 13.276), Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/MA 22651-A), Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/MA 22652-A), Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/MA 22650-A) e Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB/MA 22653-A)
Apelado: DONECIANO RODRIGUES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O banco apelante ajuizou ação executiva em 06/03/2012, pretendendo a percepção do crédito constituído na Cédula Rural Hipotecária n.º 068.736.263-68-A, no valor de R$ 52.411,98 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos). 2. O magistrado de base reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de andamento do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. 4. No caso dos autos, durante a fase de conhecimento da ação de execução, a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, razão pela qual não houve inércia da parte autora em dar andamento ao feito, devendo a sentença ser anulada. 5. Apelo a que se dá PROVIMENTO.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000120-06.2012.8.10.0087 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/12/2022, 00:00
Provimento em Parte
06/12/2022, 15:05
Mérito
05/12/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:31
Para julgamento de mérito
21/11/2022, 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/10/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:24
Mero expediente
13/05/2022, 09:42
Recebimento (competência exclusiva)
12/05/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:57
Distribuição (sorteio)
12/05/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO ( OAB 6652-MA ) e ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA ( OAB 6814-CE )
EXECUTADO: DONECIANO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Lançada sentença lançada nos autos. Foi, pois, interposto recurso de apelação. Parte promovida, apesar de cientificada da existência da demanda, não constituiu advogado. Assim, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. Gov. Eugênio Barros (MA), 7º de abril de 2021. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Gov. Eugênio Barros Resp: 185363
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000120-06.2012.8.10.0087 (1202012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial