A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/06/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:05
Documento (Certidão)
06/05/2026, 15:04
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800308-82.2020.8.10.0087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Respondendo (Portaria CGJ n.º 690/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800308-82.2020.8.10.0087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Respondendo (Portaria CGJ n.º 690/2026)
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:26
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:21
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:10
Publicação
20/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800308-82.2020.8.10.0087.
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte EXEQUENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação. Governador Eugênio Barros -MA, Terça-feira, 18 de Março de 2025. CLEUMAR DE SOUSA LEAL CARVALHO, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros -MA.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:35
Publicação
19/11/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte EXECUTADA, acima em epígrafe, INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia exequenda instruída com demonstrativos discriminado e atualizado do crédito, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, conforme art. 85, § 1º e § 13, do CPC, bem como art. 523, § 1º, do Código do mesmo diploma legal. Advirta-se, ainda, o devedor que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. CLEUMAR DE SOUSA LEAL CARVALHO Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0800308-82.2020.8.10.0087. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
15/11/2024, 00:00
Mero expediente
14/11/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:01
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 14:00
Desarquivamento
13/11/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:12
Definitivo
09/08/2023, 11:19
Arquivamento
09/08/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:24
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:34
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI 10449-A) E NEWTON LOPES DA SILVA NETO (OAB/PI 12534-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) COMARCA: GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800308-82.2020.8.10.0087
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido formulado na exordial para: 1. DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizam R$ 2.130,10 (dois mil, cento e trinta reais e dez centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação; 4. CONDENAR o demandante a devolver ao demandado o valor de R$ 7.759,88 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) depositado indevidamente em benefício do demandante, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da presente data, o qual deve ser descontado dos valores anteriormente citados. Sem custas ou honorários, nos termos da lei 9.099/95”. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença para que seja excluída a sua condenação à devolução do valor do crédito do empréstimo, pois afirma que não foi disponibilizado em sua conta. Nas contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento recursal, deixando de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC/2015, bem como no preceito entabulado na Súmula n.º 568 do STJ, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se aos descontos no benefício previdenciário do apelante decorrentes de empréstimo que alega não ter contratado. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. Além disso, condenou o apelante a devolver o valor do crédito do empréstimo, insurgindo-se o recorrente quanto a este ponto. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o recorrente, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois deixou de juntar cópia do contrato e comprovante da disponibilização do crédito, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. In verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Nesse contexto, é evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, impondo-se o dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes de tal omissão. Registro que a indenização imposta ao Banco deve ser paga integralmente, sem a ressalva da sentença quanto à devolução de valores pela apelante, tendo em vista que o banco não apresentou qualquer prova da disponibilização do valor do empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, ApCiv 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021). - grifei CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. O dever de indenizar merece ser imposto ao banco de forma integral, sem qualquer ressalva relacionada à devolução de valores pela parte autora, na hipótese em que não foi apresentada prova quanto ao pagamento da quantia correspondente ao contrato anulado. 5. Apelação provida. (ApCiv nº 0800251-64.2020.8.10.0087, Relator Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/09/2022, DJe 14/09/2022). - grifei Pelo exposto, dou provimento ao Apelo, reformando a sentença para excluir a condenação do recorrente à devolução de valores à instituição financeira, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 08 PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRDR 53.983/2016. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO. SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I –
Trata-se de Agravo Interno em que se pretende a reforma da decisão exarada por esta Relatoria, na qual, monocraticamente, deu provimento à apelação cível, dei provimento ao apelo para excluir a condenação da apelante a devolução do valor de R$ 3.762,87 ( três mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), majorei os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo a sentença os demais termos. II – O agravante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando a existência de relação contratual; III – De acordo com entendimento pacífico no STJ e da Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deu provimento à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Agravo Interno a que se nega provimento. (Agint na ApCiv nº 0800259-41.2020.8.10.0087, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, Julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. O dever de indenizar merece ser imposto ao banco de forma integral, sem qualquer ressalva relacionada à devolução de valores pela parte autora, na hipótese em que não foi apresentada prova quanto ao pagamento da quantia correspondente ao contrato anulado. 5. Apelação provida. (ApCiv nº 0800251-64.2020.8.10.0087, Relator Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/09/2022, DJe 14/09/2022)
08/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:31
Mero expediente
06/07/2022, 06:45
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 09:45
Decurso de Prazo
30/06/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 08:45
Documento (Certidão)
02/05/2022, 08:39
Decurso de Prazo
28/03/2022, 22:15
Decurso de Prazo
23/03/2022, 20:48
Petição (Apelação)
09/03/2022, 15:11
Publicação
26/02/2022, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 19:32
Publicação
26/02/2022, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800308-82.2020.8.10.0087 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 32628680 e seguintes. Audiência UNA realizada no dia 09 de novembro de 2021 (ID. 55950183), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório. Decido. No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, afasto de imediato tal possibilidade, especialmente por ter o demandado discutido o mérito em sua contestação, o que deixa evidenciado a resistência. Também observo a falta de interesse do demandado em conciliar, o que torna cristalino a falta de interesse em solucionar a presente demanda. Na presente demanda fica evidenciada a ausência de CONTRATO ASSINADO pelo autor. Assim, inevitável que este magistrado conclua pela nulidade do negócio jurídico. Sobre os DANOS MATERIAIS, entendo que a parte demandante limitou-se a juntar o documento de ID 31148364, o qual comprova APENAS 05 (cinco) descontos indevidos no valor de R$ 213,01, totalizando R$ 1.065,05 (mil e sessenta e cinco reais e cinco centavos), não observando em sua plenitude o dever de colaborar com a justiça exposto pelo art. 6º do CPC. Ausente extrato objetivando comprovar o não-recebimento do objeto supostamente contratado. Tal situação, aliada à PRIMEIRA TESE firmada no IRDR nº 53983/2016 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, impõe as seguintes conclusões: (1) os valores recebidos pelo demandante devem ser ressarcidos ao demandado, sob pena de enriquecimento indevido; (2) os valores descontados indevidamente pelo demandado devem ser devolvidos ao demandante, sob pena de enriquecimento indevido; (3) o contrato supostamente firmado deve ser entendido como nulo. Registro que o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o valor da condenação dos danos materiais deve observar escrupulosamente as teses expostas anteriormente. Quanto à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, o requerimento encontra conforto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, incisos V e X trouxe em seu bojo a reparação por dano moral, da mesma forma há também, previsão no artigo 6º da Lei 8.078-90 e Código Civil artigos 186 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por DANOS MORAIS advindos da relação de consumo. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se a presença de tais pressupostos, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico impugnado. Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed. Atlas, 2007, pág. 90). Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido formulado na exordial para: 1. DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizam R$ 2.130,10 (dois mil, cento e trinta reais e dez centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação; 4. CONDENAR o demandante a devolver ao demandado o valor de R$ 7.759,88 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) depositado indevidamente em benefício do demandante, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da presente data, o qual deve ser descontado dos valores anteriormente citados. Sem custas ou honorários, nos termos da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800308-82.2020.8.10.0087 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 32628680 e seguintes. Audiência UNA realizada no dia 09 de novembro de 2021 (ID. 55950183), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório. Decido. No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, afasto de imediato tal possibilidade, especialmente por ter o demandado discutido o mérito em sua contestação, o que deixa evidenciado a resistência. Também observo a falta de interesse do demandado em conciliar, o que torna cristalino a falta de interesse em solucionar a presente demanda. Na presente demanda fica evidenciada a ausência de CONTRATO ASSINADO pelo autor. Assim, inevitável que este magistrado conclua pela nulidade do negócio jurídico. Sobre os DANOS MATERIAIS, entendo que a parte demandante limitou-se a juntar o documento de ID 31148364, o qual comprova APENAS 05 (cinco) descontos indevidos no valor de R$ 213,01, totalizando R$ 1.065,05 (mil e sessenta e cinco reais e cinco centavos), não observando em sua plenitude o dever de colaborar com a justiça exposto pelo art. 6º do CPC. Ausente extrato objetivando comprovar o não-recebimento do objeto supostamente contratado. Tal situação, aliada à PRIMEIRA TESE firmada no IRDR nº 53983/2016 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, impõe as seguintes conclusões: (1) os valores recebidos pelo demandante devem ser ressarcidos ao demandado, sob pena de enriquecimento indevido; (2) os valores descontados indevidamente pelo demandado devem ser devolvidos ao demandante, sob pena de enriquecimento indevido; (3) o contrato supostamente firmado deve ser entendido como nulo. Registro que o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o valor da condenação dos danos materiais deve observar escrupulosamente as teses expostas anteriormente. Quanto à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, o requerimento encontra conforto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, incisos V e X trouxe em seu bojo a reparação por dano moral, da mesma forma há também, previsão no artigo 6º da Lei 8.078-90 e Código Civil artigos 186 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por DANOS MORAIS advindos da relação de consumo. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se a presença de tais pressupostos, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico impugnado. Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed. Atlas, 2007, pág. 90). Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido formulado na exordial para: 1. DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizam R$ 2.130,10 (dois mil, cento e trinta reais e dez centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação; 4. CONDENAR o demandante a devolver ao demandado o valor de R$ 7.759,88 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) depositado indevidamente em benefício do demandante, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da presente data, o qual deve ser descontado dos valores anteriormente citados. Sem custas ou honorários, nos termos da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800308-82.2020.8.10.0087 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 32628680 e seguintes. Audiência UNA realizada no dia 09 de novembro de 2021 (ID. 55950183), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório. Decido. No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, afasto de imediato tal possibilidade, especialmente por ter o demandado discutido o mérito em sua contestação, o que deixa evidenciado a resistência. Também observo a falta de interesse do demandado em conciliar, o que torna cristalino a falta de interesse em solucionar a presente demanda. Na presente demanda fica evidenciada a ausência de CONTRATO ASSINADO pelo autor. Assim, inevitável que este magistrado conclua pela nulidade do negócio jurídico. Sobre os DANOS MATERIAIS, entendo que a parte demandante limitou-se a juntar o documento de ID 31148364, o qual comprova APENAS 05 (cinco) descontos indevidos no valor de R$ 213,01, totalizando R$ 1.065,05 (mil e sessenta e cinco reais e cinco centavos), não observando em sua plenitude o dever de colaborar com a justiça exposto pelo art. 6º do CPC. Ausente extrato objetivando comprovar o não-recebimento do objeto supostamente contratado. Tal situação, aliada à PRIMEIRA TESE firmada no IRDR nº 53983/2016 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, impõe as seguintes conclusões: (1) os valores recebidos pelo demandante devem ser ressarcidos ao demandado, sob pena de enriquecimento indevido; (2) os valores descontados indevidamente pelo demandado devem ser devolvidos ao demandante, sob pena de enriquecimento indevido; (3) o contrato supostamente firmado deve ser entendido como nulo. Registro que o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o valor da condenação dos danos materiais deve observar escrupulosamente as teses expostas anteriormente. Quanto à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, o requerimento encontra conforto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, incisos V e X trouxe em seu bojo a reparação por dano moral, da mesma forma há também, previsão no artigo 6º da Lei 8.078-90 e Código Civil artigos 186 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por DANOS MORAIS advindos da relação de consumo. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se a presença de tais pressupostos, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico impugnado. Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed. Atlas, 2007, pág. 90). Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido formulado na exordial para: 1. DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizam R$ 2.130,10 (dois mil, cento e trinta reais e dez centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação; 4. CONDENAR o demandante a devolver ao demandado o valor de R$ 7.759,88 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) depositado indevidamente em benefício do demandante, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da presente data, o qual deve ser descontado dos valores anteriormente citados. Sem custas ou honorários, nos termos da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA