Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO MARTINS FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES (OAB/MA 11.973)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE IRDR. DESPROVIMENTO. 1. “A Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente ao percentual maior concedido para determinada categoria” (IRDR n. 22.965/2016, TJMA). 2. Razões recursais que não demonstram eventual distinção entre o caso do autor e o precedente vinculante. 3. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0035149-79.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível manejada por JOÃO MARTINS FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO. Os fatos que motivaram a propositura da ação estão detalhados na petição inicial e, essencialmente, dizem respeito à pretensão de implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) aos vencimentos do autor, servidor público estadual (policial militar). No presente recurso de apelação, o autor reitera a argumentação inicial, defendendo a legalidade da implantação requerida. As contrarrazões ao recurso foram devidamente apresentadas. Com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo, “para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste na remuneração do servidor no índice de 6,1% (seis vírgula um por cento).” É o suficiente relatório. VOTO O recurso não merece provimento. Com efeito, além dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, infere-se dos autos que a improcedência da pretensão deduzida pelo autor guarda harmonia com a tese firmada no julgamento do IRDR n. 22.965/2016 (0003916-33.2016.8.10.0000), que assim dispõe: “As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente ao percentual maior concedido para determinada categoria.” Nesse panorama, impõe-se observar a disciplina do art. 985, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Ainda quanto ao ponto, é oportuno registrar que as razões recursais não demonstram distinção entre o caso da autora e o precedente vinculante. A análise detida dos autos revela que a Lei Estadual n. 8.970/2009 não possuiu natureza de revisão geral, e sim setorial, já que não destinada a restabelecer o poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário sobre a remuneração dos servidores públicos maranhenses de nível médio, fundamental e superior, podendo, dessa forma, a citada legislação, estabelecer reajustes diferenciados entre os diversos segmentos do funcionalismo estadual. Logo, em casos como da espécie, não há se falar em inconstitucionalidade por afronta ao princípio da isonomia. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º a 8 de agosto de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator