Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Barra do Corda/MA Procurador: Rafael Elmer dos Santos Puça
Apelado: Antonio Claudivan de Sousa Jorge Advogado: Carlos Augusto Moraes (OAB/MA nº 3.175) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consoante extraído dos autos, o mérito processual trata sobre o direito do apelado de ser reintegrado ao cargo e receber verbas trabalhistas, todavia, o magistrado de primeiro grau condenou o apelante ao pagamento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; II. Em razão do princípio dispositivo, o magistrado deve julgar a causa estritamente com base nos fatos alegados e provados pelas partes, e dentro dos limites do litígio debatido, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes, bem como tratar sobre temática não discutida nos autos do feito, sob pena de caracterização de julgamento extra ou ultra petita; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. Sentença anulada. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800908-60.2018.8.10.0027
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barra do Corda/MA contra proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA (ID nº 3592827), que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo apelado na reclamação trabalhista, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, deferindo apenas o recolhimento do FGTS desde a admissão até a demissão. Por sua vez, nego o pedido de reintegração no cargo, ao passo que revogo a liminar deferida na Justiça do Trabalho, bem como julgo improcedente os pedidos de pagamento de férias vencidas, 1/3 de férias, 13º salário atrasados e adicional de insalubridade. Em vista a sucumbência recíproca, condeno o requerido a pagar, a título de honorários, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao advogado da parte autora, ao passo que esta deve pagar em favor do procurador do réu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo com base ao disposto no art. 86 do CPC, ressalvado que não há mais compensação de honorários e despesas. Da petição inicial (ID nº 3592814): O apelado alega que, em 1.2.2005, foi contratado pelo Município de Barra do Corda/MA para exercer a função de agentes de endemias de saúde, sem a realização de concurso público, sendo demitido em 28.1.2013, sucedendo que, durante tempo que trabalhou nessa função, não recebeu nenhum valor a título de férias, adicional de insalubridade e gratificação natalina, motivo pelo qual pleiteia o recebimento das referidas verbas. Da apelação (ID nº 3592830): O apelante pleiteia a nulidade da sentença por ter sido proferida em caráter extra petita, e, consequentemente, a devolução dos autos ao juízo a quo para um novo pronunciamento judicial. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 4003137): Manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passo à decisão. Do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, tendo em vista que o caso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, nos termos do que dispõe os arts. 932, III e IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3. Da necessidade de anulação da sentença de ofício Consoante extraído dos autos, o mérito processual trata sobre o direito do apelado de receber verbas trabalhistas, todavia, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de reintegração do cargo e condenação do Município ao pagamento de verbas trabalhistas, contudo, condenou o recorrente ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sem que houvesse pedido do pagamento da referida verba. Para uma melhor elucidação da controvérsia, transcrevo os pedidos constantes da peça inicial (ID nº 3592814), in verbis: (…) No julgamento de mérito requer seja confirmada a antecipação da tutela concedida, julgando-a totalmente procedente, condenando o Reclamado: a) Na obrigação de fazer, consistente em, no prazo assinado por Vossa Excelência, certificar, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei 11.350/2006, se a Reclamante participou de seleção pública realizada pela administração municipal, e, ainda, capacitação realizada através da FUNASA e da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Maranhão, que atendia aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e assim, goza da garantia da efetividade prevista na EC 51/2006, sob pena de multa diária em favor do Reclamante; b) Na obrigação de fazer, consistente em, no prazo assinado por Vossa Excelência, conceder 01 período de férias vencidas, relativa ao período aquisitivo de 1º de janeiro de 2012 a 1º de janeiro de 2013, bem como em, após cada 12 (doze) meses de serviço, conceder 30 (trinta) dias de férias, pagando a respectiva remuneração; sob pena de multa diária em favor dos Requerentes; c) Na obrigação de fazer, consistente em, doravante, passar a pagar 20% (vinte por cento) do salário, a título de adicional de insalubridade no grau médio, conforme reiterada jurisprudência; d) Ao pagamento de 05 (cinco) férias vencidas, acrescida de 1/3º constitucional, relativa ao período laborado de 01/02/2005 a 28/01/2.013. Dessa forma, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita. Sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido a sistemática de recursos repetitivos, assentou posicionamento no sentido de que “A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo”. O escólio de Ovídio A. Baptista da Silva4, ao dispor sobre o princípio dispositivo, leciona que: (...) corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento. (…); Nesse contexto, em razão do princípio dispositivo, o magistrado deve julgar a causa estritamente com base nos fatos alegados e provados pelas partes, e dentro dos limites do litígio debatido, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes, bem como tratar sobre temática não discutida nos autos do feito, sob pena de caracterização de julgamento extra ou ultra petita. Desta forma, observando que a lide não foi decidida dentro dos limites objetivos em que proposta, infere-se a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC5. Reafirmando tal posicionamento, vejamos o que indica posterior construção jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (STJ. EREsp 1284814/PR. Corte Especial. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 6.2.2014) - grifei; MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. COBRANÇA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO. AFRONTA AS SUMULAS Nº 70, 323 E 547 DO STF. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, BEM COMO IMPORTA EM ILEGÍTIMO MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) IV. Logo compete ao julgador se ater aos limites em que a ação foi proposta, sendo defeso conhecer de pedidos não formulados na época e no local adequado, sob pena de incidir em julgamento extra petita. Sobretudo nas ações mandamentais em que é vedada a dilação probatória para fins de refutação e comprovação das alegadas irregularidades. (STJ, RMS 48.521/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). V. Ordem concedida, se outro fato impeditivo não houver. De acordo com o MP. (TJMA. MS n° 9143/2016. Primeiras Câmara Cíveis Reunidas. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 25.8.2016) – grifei; Nota-se, portanto, que a tutela concedida não possui congruência com a pretensão postulada, sendo, proferida fora dos limites da lide, a teor do arts. 141 e 492 do CPC, ocorrendo, claramente, o error in procedendo. Nesse diapasão, a sentença deve ser anulada, pois apresenta conteúdo diverso daquele objeto dos autos. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III e IV, “b”, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida em primeiro grau e, consequentemente, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 SILVA, Ovidio A. Baptista – Teoria Geral do Processo Civil – Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo, 2002, pág. 48 e 49. 5 CPC/2015: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.