Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0804296-37.2019.8.10.0026 SENTENÇA 1. O RELATÓRIO ANTÔNIO VARGAS DA CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 30.653,92 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos). Nega o autor a contratação de empréstimo (operação nº811110739), no valor de R$ 5.236,38, com descontos diretos de R$ 143,43 em seu benefício previdenciário de janeiro de 2019 a janeiro de 2025, no total de 72 prestações. Afirmando não ter recebido o valor do crédito, pugna pela procedência da ação para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por danos morais, na base de R$ 10.000,00. A defesa, a seu turno, em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como por ausência de interesse processual e, ainda, alegou conexão com o processo nº 0804303-29.2019.8.10.0026 e opôs impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sobre o mérito, defende o exercício regular de direito, aduzindo a existência da contratação, na modalidade refinanciamento, com a correspondente liberação saldo de crédito em favor da parte autora. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta nos contratos juntados pelo réu e, no final, ratificou os pedidos iniciais. Suspenso o feito até julgamento do IRDR 53.983/2016. Retomada a marcha processual restou deferida a produção de prova documental (extrato bancário do período da contratação) e pericial (autenticidade da assinatura). Sem acordo entre as partes. Não juntado aos autos os extratos bancários do período da contratação. Feito aguardando realização de prova pericial. Vieram-me conclusos. 2. A FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inépcia da inicial Conforme tese já fixada no IRDR 53.983/2016, em casos como tais, a juntada do extrato bancário, não deve ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação. Não prospera ainda a arguição de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. Isso porque, verificando-se que a foram contestados todos os pedidos da inicial de forma pormenorizada, resta patente a pretensão resistida. Com efeito, inexiste fundamento para a declaração de inépcia. Conexão Não há que se falar em conexão com o processo nº 0804303-29.2019.8.10.0026, vez que o objeto das ações são diferentes e para além disso aquela ação encontra-se arquivada após julgamento regular julgamento de mérito (CPC, art.55, §3º). Impugnação à gratuidade de justiça Não tendo o impugnante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, a impugnação mostra-se pálida e despida de razões fáticas e jurídicas a amparar a pretensão ali deduzida, razão pela qual a rejeito, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base nos elementos que demonstram a hipossuficiência para fazer frente aos encargos processuais. Superadas essas questões, passo ao julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem, diante do alegado pela parte autora, depreende-se que o cerne da demanda é averiguar a existência e validade de negócio jurídico no tocante a contrato de mútuo, com desconto direto em proventos de benefício previdenciário. A esse respeito é imperativo colacionar o quanto decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sistemática do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante arts. 976 a 987, do CPC, por meio do IRDR Tema 05, número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado em 12/09/2018, transitado em julgado em 25/05/2022. Nessa linha, firmou-se a 1ª Tese do referido IRDR no seguinte sentido: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).” Portanto, de um lado, cabe à instituição financeira demandada juntar o contrato ou documento que revele manifestação de vontade do consumidor ao celebrar o negócio jurídico. De outro, impõe-se ao consumidor apresentar seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Calha frisar, contudo, que, em atenção ao princípio da primazia do mérito, a ausência dos extratos não pode acarretar o indeferimento da inicial, porém, inevitavelmente repercutirá no provimento jurisdicional definitivo. No presente caso, o réu trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, por meio de refinanciamento, com a assinatura do autor e acompanhado do comprovante de transferência bancária do saldo do crédito (R$ 1.001,72), datado de 12/12/2018, evidenciando o fato extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. Lado outro, o autor pecou em não instruir a inicial com os extratos bancários referente à época da contratação; deixou de fazê-lo após a juntada dos comprovantes de transferência do crédito pelo réu e tampouco supriu a falta, na quando lhe oportunizado prazo para produção de outras provas, como última oportunidade de influenciar no julgamento da causa. Insta registrar que, em razão do acesso que a parte consumidora tem à própria conta bancária, é de fácil produção a prova de que não recebeu o numerário referente ao mútuo impugnado, e recebendo-o não o tenha utilizado, depositando-o em juízo para discutir a existência ou validade do negócio jurídico, é inverossímil a alegação de fraude e, portanto, desnecessária a perícia grafotécnica (CPC, art.370). Dessa forma, ao instruir o feito apenas com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, deixando de trazer extratos bancários, os fatos alegados pela parte autora no sentido de que não teria contratado e nem tampouco recebido valores referentes a empréstimo consignado restam completamente despidos de verossimilhança. Por conseguinte, ao deixar de colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados, em descumprimento do dever de cooperação (art. 6º, do CPC), o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 373, I, do CPC), em afronta à 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 - TJMA. Consequentemente, no tocante à pretensão de reparação civil, não estão presentes seus pressupostos, consoante o artigo 927, CC, que requer demonstração de ato ilícito, ou abuso de direito, nexo causal e dano. 3. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sob o valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC). Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento de justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas-MA, – DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE –