Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES
APELADO: ALO BRASIL DIESEL VEÍCULOS E PECAS LTDA. ADVOGADO: FERNANDO DE ARAGÃO (OAB/MA 5826) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-55.2002.8.10.0044
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de ALO BRASIL DIESEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., com fundamento nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/CNJ, c/c artigo 17 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, indeferindo a petição inicial. Em suas razões (ID 46912083), sustenta o apelante que a execução fiscal ajuizada visava à recuperação de crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 1816, 1817, 1820 e 1821/2012, com valor atualizado de R$ 42.846,47 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Assevera que não há incidência do Tema 1184 no caso concreto, pois o valor executado não se enquadra no conceito de “baixo valor” e que foram adotadas medidas administrativas e conciliatórias conforme exige a Resolução nº 547/CNJ. Sustenta ainda que o protesto do título não era obrigatório à época do ajuizamento e que a aplicação retroativa do entendimento vinculante viola a segurança jurídica. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões colacionadas ao ID 46912087, o recorrido aduz que foram corretamente aplicados os fundamentos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2014 do CNJ, os quais exigem a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA, independentemente do valor da execução. Alega que o exequente não demonstrou nos autos o cumprimento dessas exigências, o que impõe a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Reforça que a jurisprudência atual, inclusive do próprio STF, não limita a aplicação do Tema 1184 apenas a execuções de baixo valor. Sustenta, por fim, que a sentença deve ser mantida e requer o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. A PGJ se manifestou em não intervir no mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, relativos à extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), na sessão de 19.12.2023, fixou as teses abaixo: “(…) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A saber: "(…) Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º - O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º - Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º - A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º - A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º - A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º - Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...)" Pois bem. Feitos esses esclarecimentos, para que haja a aplicação do Tema nº 1.184, compete inicialmente ao Magistrado verificar se há legislação específica do ente federado que estabeleça limites para o ajuizamento de execuções fiscais. Em seguida, deve-se analisar o cumprimento do ponto 2 da referida tese, o que exige a observância do contraditório, ou seja, deve ser oportunizada ao exequente a comprovação de que adotou as medidas pertinentes, especialmente em relação às execuções fiscais já em curso à época do julgamento do Tema nº 1.184. Caso não seja demonstrada a adoção dessas medidas, o ente público poderá solicitar a suspensão do feito, desde que tal pedido seja fundamentado e específico, com a devida indicação das ações a serem empreendidas para a satisfação do crédito e o prazo para sua concretização. No caso, verifica-se a impossibilidade de aplicação da Tese nº 2 do referido Tema ao caso ora em comento, pois a prévia adoção das providências elencadas pressupõe que se trate de execução fiscal de baixo valor (R$ 10.000,00), o que não se observa na hipótese em análise, visto que o valor da execução é de R$ 17.234,79 (dezessete mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). Nesse contexto, constata-se que a extinção do processo sem resolução do mérito foi equivocada, uma vez que não foram observados os parâmetros estabelecidos no TEMA 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que enseja a anulação da sentença vergastada. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/2022 - VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observada a competência tributária de cada ente federado. Além disso, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No mesmo sentido, após o julgamento do precedente vinculante, foi editada a Resolução n. 547/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. Todavia, por se tratar o caso dos autos de Execução Fiscal de valor considerável, não há que se falar na aplicabilidade da Resolução n. 547/2022 ou das teses firmadas pelo colendo STF no Tema n. 1.184 a fim de obstar o prosseguimento do processo de execução, o que impõe a reforma da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028721220248130134 1.0000.24.241201-3/001, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO E. STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que determinou a adequação da execução fiscal aos ditames do Tema nº 1184 do E. STF. O Estado sustenta que a tese do E. STF se aplica apenas a execuções fiscais de baixo valor, o que não é o caso, dado o valor da causa de R$ 196.593,64. Pede a concessão de efeito suspensivo e o prosseguimento do feito sem a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou protesto dos títulos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a adequação da execução fiscal ao Tema nº 1184 do E. STF é aplicável ao caso em questão. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal em questão pode ser considerada de baixo valor; e (ii) saber se as disposições da Lei Estadual nº 17.843/23 e da Resolução PGE nº 9/24 impedem a aplicação do Tema nº 1184. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1184 aplica-se apenas a execuções fiscais de baixo valor, o que não se verifica no presente caso. As disposições da Lei Estadual nº 17.843/23 e da Resolução PGE nº 9/24 vedam o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, sendo o valor da causa superior a 1.200 UFESPs. A decisão recorrida deve ser reformada para afastar a aplicação do Tema nº 1184 e permitir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal nos seus ulteriores termos, afastando-se a incidência do Tema nº 1184 do E. STF. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal em questão não é de baixo valor. 2. As disposições da Lei Estadual nº 17.843/23 e da Resolução PGE nº 9/24 são aplicáveis ao caso." Legislação e Jurisprudência Relevantes: Legislação: Lei nº 17.843/23. Jurisprudência TJSP: Agravo de Instrumento 3003727-76.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/10/2024; Agravo de Instrumento 3004997-38.2024.8.26.0000, Rel. Desta Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/07/2024; Agravo de Instrumento 3001636-13.2024.8.26.0000, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2024; Agravo de Instrumento 3002796-73.2024.8.26.0000, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30098672920248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. MONTANTE SUPERIOR A 10 MIL REAIS. IMPORTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ E NO ATO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL Nº 01/2024. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “ 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. - Quanto à supracitada tese de repercussão geral da Suprema Corte, é necessário observar que, regulamentando a questão surgida com o referido paradigma de observância obrigatória, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo no art. 1º, § 1º, que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. - Seguindo a mesma linha, foi editado, neste Estado da Paraíba, o Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024 – do qual são signatários este Tribunal de Justiça e a Fazenda Pública ora exequente – dispondo o seu art. 2º “O TJPB, o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa, o Município de Campina Grande e os demais municípios subscritos cooperarão para permitir a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja penhorados ou penhoráveis para fins de início do prazo prescricional intercorrente”. - Portanto, o que se conclui é que o limite de alçada – para fins de aplicação do referido Tema 1.184 de repercussão geral – é R$10.000,00 (dez mil reais), não os 10 salários-mínimos, utilizados como fundamento por conta do Decreto Estadual nº 37.572/17, e observando-se que a presente execução persegue a quantia de R$ 11.962,46 (onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), ou seja, superior ao teto de alçada, é imperativa a reforma da decisão, para fins de prosseguimento do feito executivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08415062320238150001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença guerreada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora