Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MANOEL DA SILVA GUIMARAES
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0817677-70.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tarifas]
Trata-se de ação proposta por MANOEL DA SILVA GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de contrato de empréstimo que o autor não reconhece. RELATÓRIO Noticiado o falecimento do autor, foi determinada regularização do polo ativo no ID 54397435 e 59781299. Devidamente intimada, na pessoa de seu representante, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale dizer que, sobrevindo notícia do falecimento do autor no curso do processo, é inconteste ser dever legal a regularização do polo ativo da ação, de modo a permitir o seu regular andamento. Pois bem. A parte autora, apesar de devidamente instada por este juízo a promover a substituição processual pelo espólio ou herdeiros do autor, manteve-se inerte. Deste modo, restou prejudicado o aperfeiçoamento da relação processual, uma vez que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Assim, frustrado o aperfeiçoamento da relação processual por desídia da própria demandante, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015. Confiram-se entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3. Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4. Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20150910139919 0013824-08.2015.8.07.0009, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2017. Pág.: 724-730) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I. Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, consigne-se que não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo. Isso é terminantemente vedado no atual ordenamento jurídico brasileiro, o qual erigiu ao patamar de garantia jurídica fundamental o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, sendo dever do juiz buscar a rápida solução do processo. DISPOSITIVO Desta feita, sendo a regularização do polo ativo condição indispensável à formação da relação processual e à própria validade do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2025. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria