Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO SILVA BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Banco Itaú Consignados S/A Valor das custas finais: R$ 204,02 (Duzentos e quatro reais e dois centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 16 de agosto de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802463-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO SILVA BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Banco Itaú Consignados S/A Valor das custas finais: R$ 204,02 (Duzentos e quatro reais e dois centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 16 de agosto de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802463-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2023, 11:00
Remessa
09/08/2023, 13:17
Custas
09/08/2023, 13:17
Recebimento
29/05/2023, 11:09
Documento (Certidão)
29/05/2023, 11:08
Documento (Certidão)
29/05/2023, 11:07
Trânsito em julgado
29/05/2023, 10:59
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:40
Publicação
26/04/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCO SILVA BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Executada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Sexta-feira, 21 de Abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0802463-23.2020.8.10.0034 Parte
25/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/04/2023, 21:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:59
Documento (Certidão)
04/04/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:09
Publicação
22/03/2023, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:44
Documento (Certidão)
16/02/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO SILVA BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 7 de fevereiro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0802463-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:45
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442).
APELADO: FRANCISCO SILVA BATISTA. ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual não é válido o negócio jurídico. III. No tocante a sucumbência, embora a instituição financeira não tenha sido condenada em danos morais e à restituição de valores, verifica-se que não houve sucumbência de parte mínima, visto que houve a declaração de invalidade do contrato, que fora indevidamente firmado com a parte apelada. IV. Logo, o rateio das custas e dos honorários de sucumbência é medida que se impõe, não merecendo reparo. V. Apelo conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802463-23.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara DE Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO SILVA BATISTA. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 640,43 (seiscentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato indicado na inicial e, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao rateio das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões do recurso, o apelante defende a validade das cobranças e dos descontos realizados, além de questionar o rateio das custas e dos honorários, já que sucumbiu em parte mínima. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas para declarar a invalidade do negócio jurídico questionado. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual não é válido o negócio jurídico. No tocante a sucumbência, embora a instituição financeira não tenha sido condenada em danos morais e à restituição de valores, verifica-se que não houve sucumbência de parte mínima, visto que houve a declaração de invalidade do contrato, que fora indevidamente firmado com a parte apelada. Logo, o rateio das custas e dos honorários de sucumbência é medida que se impõe, não merecendo reparo.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de dezembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442).
APELADO: FRANCISCO SILVA BATISTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos em 14 de setembro de 2021. Processo despachado com atraso em razão do acúmulo de trabalho e da pandemia de COVID-19. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso para que tenha seu regular processamento em 2º grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de março de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802463-23.2020.8.10.0034
16/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2021, 13:17
Documento (Ofício)
02/09/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 21:36
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:34
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:34
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:34
Publicação
03/08/2021, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO SILVA BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 29 de julho de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802463-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2021, 16:57
Documento (Certidão)
23/07/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 08:48
Publicação
05/07/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
Embargado: FRANCISCO SILVA BATISTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por Banco Itaú Consignados S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em em 15 de janeiro de 2021. Alega que a sentença padece do vício da contradição, requerendo a correção da sentença, afastando-se a sucumbência tal como lançada e condenando a Embargada vencida ao custeio integral e exclusivo das despesas e honorários do processo; ou, subsidiariamente, seja estipulado percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC, haja vista que o Juízo estabeleceu sobre o valor da causa e em total dissonância com a referida norma legal. Intimado, o embargado não apresentou manifestação, ID nº 43743667. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Com efeito, considerando, os pleitos formulados na inicial e aquele concedido na sentença, não resta dúvida que ambos os litigantes sucumbiram reciprocamente. A embargada no que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, e o embargante quanto à existência da dívida, devendo as custas processuais serem rateadas, na forma como já reconhecida na sentença. Ademais o próprio inciso III, do parágrafo quarto do art. 85 do CPC prevê que quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelas partes, a condenação em honorários deve fixada com base no valor atualizado da causa. Assim, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC / 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa quando baixo o valor da condenação ou quando esta for inexistente, como no caso dos autos, em que a condenação foi apenas de cunho declaratório. Dispositivo
Processo nº 0802463-23.2020.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por Banco Itaú Consignados S/A, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Codó/MA, 25 de maio de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara
02/07/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2021, 12:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:45
Documento (Certidão)
08/04/2021, 14:45
Decurso de Prazo
12/03/2021, 08:35
Publicação
05/03/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: FRANCISCO SILVA BATISTA Advogado Parte
Autora: Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado Parte
Requerida: Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Face aos efeitos infrigentes dos Embargos,
Intimação - Proc. n.º 0802463-23.2020.8.10.0034 Parte intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 01/03/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
03/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2021, 13:43
Mero expediente
01/03/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:38
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:35
Documento (Certidão)
29/01/2021, 12:56
Publicação
29/01/2021, 05:34
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2021, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: FRANCISCO SILVA BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0802463-23.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCO SILVA BATISTA em face do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 557266570, no valor de R$ 640,43 (seiscentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado. Juntou documentos, ID nº 32254994 a 32254995. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 34248069). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares arguidas e ratificou os pedidos iniciais (ID 35893961). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Comprovação de residência No concernente a alegação de ausência de comprovação da residência pelo autor, tal alegação não merece prosperar, vez que considero devidamente comprovado seu domicílio a partir das provas juntadas aos autos. Assim, rejeito a preliminar em tela. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 640,43 (seiscentos e quarenta reais e quarenta e três centavos). Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada, em razão da falta de margem consignável, e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente. Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário. Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 32254995, pag. 8), tem-se que inserção do contrato nº 557266570 no sistema do DATAPREV foi efetivada em (27/11/2015), com previsão de início do contrato para 07/01/2016 e que ainda no mês de dezembro de 2015 fora procedida a exclusão do mesmo. Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais. Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 557266570), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 640,43 (seiscentos e quarenta reais e quarenta e três centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, 11 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.