Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: HOSANGELLA KERLA SHESMANN MEDEIROS SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA22683, HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A
Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n° 0806790-40.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS PREMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA proposta por HOSANGELLA KERLA SHESMANN MEDEIROS SOUZA em face do MUNICIPIO DE CODO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a parte autora, que é servidor(a) público(a) do ente requerido, tendo sido admitida em 23.01.2015. Afirma que, o artigo 126 da Lei Municipal de nº 1.072/1997, o servidor público faz jus a licença de 03 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, a cada 05 (cinco) anos trabalhado. Acentua que teria direito a uma licença prêmio, pois trabalhou por mais de 05 anos ou 01 quinquênio completo, porém ao solicitar, via administrativa, o direito ao gozo da licença prêmio, teve negado o seu direito. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente as duas licenças requeridas, nos moldes estabelecidos em lei. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 82198056). A parte autora apresentou réplica a contestação em ID nº 85126684. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Do Julgamento Antecipado Do Mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Do mérito Da licença prêmio A licença prêmio é benefício concedido aos servidores Municipais de Codó após cada quinquênio, ininterrupto, de efetivo exercício. Tal benefício está presente na Lei nº. 1.072/97, de 10 de julho de 1997, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, que assim prescreve: Art. 126 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, como a remuneração do cargo efetivo. § 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma provimento. § 2º O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia na data do afastamento. (...) Art. 129 – O servidor com mais de 10 (dez) anos de exercício e com direito a licença prêmio, poderá optar pelo gozo da metade do período, recebendo em dinheiro a importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade. Grifei Parágrafo Único – A opção prevista neste artigo só alcança os quinquênios posteriores ao décimo ano de serviço. (...) Art. 131 – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo Único – O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade. Desta forma, cumpre à parte autora apenas comprovar seu vínculo administrativo com o Município de Codó e o tempo de serviço superior a dez anos (para a conversão parcial em pecúnia). De outra parte, referido gozo, ou o descumprimento de normas que o impeçam, são matérias cujo ônus da prova incumbe ao réu, posto serem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado, até mesmo porque é a Administração quem libera o servidor para usufruir das folgas. E, no caso, a parte autora juntou o documento (ID 78254673, pag. 2), demonstrando que o início de seu vínculo administrativo na Secretaria de Educação do Município, matrícula nº 44176, se deu a partir de 23.01.2015. A licença-prêmio adquirida é um direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, mas que, em regra, depende de deferimento pela Administração para efetiva fruição. Por se tratar da discricionariedade do administrador, reiteradamente a jurisprudência tem entendido que o direito à licença-prêmio do servidor público não pode se sobrepor ao interesse legítimo da Administração de se manter atuando de modo continuado, cumprindo sua finalidade. Nesse sentido, criou-se a possibilidade de conversão da licença em pecúnia, de modo a garantir o direito ao servidor sem trazer prejuízos ao andamento do serviço. No âmbito do Município de Codó a legislação é clara ao dispor que o servidor poderá, com relação aos quinquênios posteriores ao décimo ano de serviço, obter a conversão da metade da licença em pecúnia. É que a licença foi idealizada para ser fruída e, subsidiariamente, convertida em dinheiro nos casos em que o servidor opte e haja interesse da Administração na continuidade do serviço público. No caso concreto, a parte autora é servidora ativa com direito a licença-prêmio relativa ao período compreendido entre 01.2015 a 01.2020. O pedido judicial foi formulado para a conversão em pecúnia do período anterior ao décimo ano de serviço público em pecúnia, divergindo assim da previsão do artigo 129, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos de Codó. Assim, considerando que a lei é clara de que apenas há a possibilidade de conversão parcial da licença prêmio em pecúnia dos quinquênios posteriores ao décimo ano de serviço e não sendo este o caso em apreço, não há como ser deferido o pedido em análise. Isto porque, sendo servidor da ativa, não pode haver sua conversão em pecúnia, como pleiteia, conforme posicionamento do STF, em sede de repercussão geral, que assentou que a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória, como é o caso da licença-prêmio, só pode ser deferida "aos que não mais podem dela usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade"(ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). Note-se ainda que, o usufruto da licença-prêmio é ato discricionário da Administração que, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, define o momento adequado para sua fruição, levando em consideração a necessidade do serviço público. Assim, não cabe ao Poder Judiciário investir-se na função administrativa para, atingindo o mérito do ato discricionário e determinar o gozo imediato do direito almejado. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licença prêmio. Ato discricionário da administração pública. Ausência de verossimilhança do direito alegado e dano irreparável 1. A concessão de liminar em Mandado de Segurança requer a presença simultânea de fundamento relevante e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09. 2. Na espécie, sabe-se que a licença-prêmio por assiduidade é direito assegurado ao servidor que preenche os requisitos legais. No entanto, o deferimento de seu gozo se encontra vinculado à esfera de discricionariedade da Administração Pública, a qual poderá sopesar o momento oportuno para a sua concessão, cabendo à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o afastamento. 3. Considerando a supremacia do interesse público sobre o privado e a discricionariedade (conveniência e oportunidade) da Administração em conceder o benefício, não vislumbro nos autos elementos capazes de consubstanciarem a verossimilhança do direito alegado, assim como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável na espécie devido ao risco de perecimento do direito postulado. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0575852013 MA 0012340-69.2013.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 30/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DECISÃO DISCRICIONÁRIA. LICENÇA PRÊMIO. ATO DISCRICIONÁRIO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admissível que a Municipalidade, seguindo critérios da discricionariedade e observada a conveniência do interesse público, opte pela alteração da jornada de trabalho do servidor, ampliando ou reduzindo a jornada de serviço, desde que o faça com observância dos critérios de legalidade. 2. É admissível que a Administração Pública, no exercício da sua competência discricionária, examine a conveniência e oportunidade de conferir ao servidor o gozo da sua licença prêmio. O indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de garantir a boa gestão e a continuação do serviço público, ante a inequívoca primazia do interesse púbico, não caracteriza qualquer ilegalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5292548-60.2016.8.09.0010, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2018, DJe de 13/07/2018) Notadamente, discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, exigindo-se motivação suficiente quando se nega a concessão do benefício expressamente prevista na legislação local, vez que a negativa, para ser legal e legítima, dever vir suficientemente motivada. Assim, embora seja permitido ao Judiciário analisar a legalidade da motivação utilizada para indeferir o pedido do servidor pela administração, na espécie, o autor nem mesmo requereu o gozo da licença na medida em que pretende apenas a pagamento de indenização pelo não gozo desta. Destarte, o ato administrativo estará sujeito a exame judicial quando conflitar diretamente com a lei, ou quando reputar-se abusivo em virtude do descumprimento de outros comandos e normas a que se sujeitam a Administração, especialmente aqueles princípios descritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, caracterizado pelo juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ademais, o indeferimento do pedido de fruição da licença-prêmio não tolhe o direito da parte autora em relação ao benefício, pois poderá ser gozado em período futuro ou utilizado para fins de sua aposentadoria, observadas a conveniência e a oportunidade para a Administração Pública. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial (matrícula nº 44176), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do NCPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razão da concessão da assistência judiciária em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial. Codó/MA, 3 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó