Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO A parte autora peticionou nos autos requerendo cancelamento e/ou realização de audiência por meio de videoconferência. Contudo, para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência é necessário a concordância de ambas as partes e a Procuradoria Geral do Estado, por meio do Ofício nº 124/2020 PJEFP/PGE, encaminhado para este juízo, se manifestou pela recusa em participar de qualquer audiência virtual perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís. O posicionamento do requerido encontra respaldo em decisão do Conselho Nacional de Justiça-CNJ: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003753-91.2020.2.00.0000 Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – Data de julgamento 01/06/2020 EMENTA JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA. MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR MEIO DE VIDEOCONFERENCIA QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DAS PARTES POR DEFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS ÀS PARTES QUE NÃO COMPARECEREM AO ATO OU TIVEREM O ACESSO INTERROMPIDO POR PROBLEMAS TÉCNICOS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS PARTES PELO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS ÀS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, CAPUT E § 4º, DO ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020, E DO ARTIGO 6º, §4º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314, DE 2020. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDER FUNCIONAL DO MAGISTRADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1. Os Tribunais, no exercício de sua autonomia Administrativa, podem editar normas complementares às Resoluções do CNJ relacionadas ao período excepcional de Pandemia. 2. Havendo manifestação contrária de uma das partes ou de ambas, deve o Magistrado suspender a realização de audiências por meio de videoconferência, independentemente de juízo de valor quanto à fundamentação apresentada. Previsão expressa do artigo 6º, caput, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 3. Em caso de não comparecimento das partes às audiências designadas por videoconferência por motivos técnicos, ou de interrupção do respectivo acesso, o Magistrado deve se abster de aplicar quaisquer penalidades processuais. Previsão expressa do art. 6º, §4º, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 4. Está o Magistrado proibido de imputar a responsabilidade pelo comparecimento de testemunhas às partes e advogados, consoante previsão expressa do Art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314, de 2020. 5. Pedidos julgados procedentes. Dessa maneira indefiro o pedido para realização de audiência por videoconferência. Por outro lado, considerando que o presente processo é regido pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/2009, e considerando os princípios norteadores dos juizados especiais primam pela busca da auto composição, indefiro, também, o pedido de cancelamento da audiência. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação/notificação.