Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSILENE DA CUNHA ARAUJO
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA PJe nº 0801485-40.2020.8.10.0036
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço na modalidade biênio promovida por ROSILENE DA CUNHA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO. Alega a autora que é servidora pública do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 01/03/1998. A inicial veio acompanhada dos documentos anexados ao Id. 39464391. Determinada a emenda à inicial (id 43820215), a parte autora se manifestou no ID 48107237, onde deixou de cumprir totalmente o comando judicial. Indeferida a inicial, conforme sentença de ID 54314156. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no ID 59552001, que, após contrarrazões da recorrida (ID 72631915), regularmente citada (ID 68686642), foi provido pelo Egrégio TJMA (ID 104556237). A decisão transitou livremente em julgado (ID 104556244). Citado (ID 137143637), o réu ofereceu contestação de mérito no ID 142666300, acompanhada de documentos, onde arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a inaplicabilidade da Lei nº 13/2010 diante da existência de lei anterior tratando do tema adicional por tempo de serviço (Lei nº 07/1990); irretroatividade da lei; e proibição do cômputo do adicional por tempo de serviço sobre eventuais acréscimos ou gratificações auferidos pela autora e impossibilidade de inclusão na condenação dos benefícios que se vencerem no curso da lide. Ao final, pediu a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos do réu e informou não ter outras provas a produzir e postulou julgamento antecipado (ID 146001287). Instado quanto à produção de outras provas, o réu permaneceu silente (ID 157583062). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Superada a questão concernente à necessidade de prévio requerimento administrativo pela decisão de ID 104556237, passo à análise das demais preliminares. Inicialmente, verifico que a parte autora ingressou no serviço público em 1º/03/1998 (ID 39464399), ou seja, mais de 13 (treze) anos antes do início da vigência da Lei Municipal nº 011/2010, que criou o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA, que se deu em 1° de janeiro de 2011, conforme disposto no art. 63 da referida lei. Neste ponto, destaco que a regra adotada no ordenamento jurídico pátrio é da irretroatividade da lei civil, devendo esta vigorar somente a partir do momento em que vier a existir, isto é, do momento em que nasce para o ordenamento jurídico, que pode ser no momento da sua publicação ou após a vacatio legis de 45 dias ou outro prazo expressamente previsto na própria lei, como é o caso da Lei Municipal em questão. Friso que, embora existam exceções à regra, para que a lei civil retroaja a situações concretizadas antes de sua vigência, é necessário que haja previsão expressa no texto legal quanto à retroatividade, além de inexistir impedimento constitucional, o que não é o caso. Assim, aplicar a referida lei às situações anteriores à sua vigência constitui ofensa à garantia constitucional de irretroatividade da lei civil sobre as situações jurídicas consolidadas, tais como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Logo, AFASTO a aplicação da Lei Municipal nº 011/2010, com vigência a partir de 1°/01/2011, em relação ao período de trabalho exercido pela parte autora entre 1º/03/1998 e 31/12/2010, já que não abrangidos pela citada lei. No mais, verifico que o réu suscitou preliminar de prescrição quinquenal em relação aos biênios cujo direito se implementou há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição, o art. 189 do Código Civil estabelece que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. No caso da Fazenda Pública, o prazo para que ocorra a prescrição é de cinco anos, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, considerando como início da contagem dos biênios a data de 1°/01/2011 (início da vigência da Lei Municipal nº 011/2010), verifico que a parte autora adquiriu direito ao primeiro biênio em 1°/01/2013, ao segundo biênio em 1°/01/2015, ao terceiro biênio em 1°/01/2017 e ao quarto biênio em 1°/01/2019. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 21/12/2020, verifico que o primeiro e o segundo biênios se encontram prescritos, já que passados mais de cinco anos da implementação do direito sem que a parte autora requeresse a benesse, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Friso que a compreensão em mesa está amparada na Súmula 85 do STJ, conforme explicitado adiante. A parte autora faria jus ao adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do seu vencimento, a cada biênio completado, na forma do art. 48, inciso I, da Lei Municipal nº 011/2010. No entanto, a não implantação voluntária do adicional por tempo de serviço (biênio) pelo órgão pagador, quando do implemento dos requisitos necessários para a sua concessão (decurso do tempo de dois anos de efetivo exercício no cargo) implica negativa da administração pública, ainda que tacitamente, ao direito da parte autora à benesse. Assim, a partir do pagamento do primeiro vencimento à parte autora, sem a inclusão do respectivo biênio, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para que a autora exercesse o seu direito de ação. Portanto, o biênio a que faria jus em 1°/01/2013, não incluído no primeiro vencimento da parte autora após essa data, prescreveu em janeiro de 2018; e o biênio a que faria jus em 1°/01/2015, não incluído no primeiro vencimento da parte autora após essa data, prescreveu em janeiro de 2020. Logo, apenas os biênios a que a parte autora faria jus em 1º/01/2017 e em 1º/01/2019 não foram atingidos pela prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada em 21/12/2020, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos dos referidos biênios. Friso que entendimento em sentido diverso tornaria letra morta o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porquanto admitiria a repercussão do pagamento de verbas relativas a 2013 e a 2015 (pagamento de 01 [um] biênio [5%] nos anos de 2013 a 2014; pagamento de 02 [dois] biênios [5%+5%] nos anos de 2015 a 2016), mesmo tendo sido ajuizada a demanda apenas em 2020, o que elasteceria indevidamente o prazo prescricional de 05 (cinco) para 07 (sete) anos, mesmo sem previsão legal para a referida dilação.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu para DECLARAR prescritos o primeiro e o segundo biênios completados após a vigência da Lei Municipal nº 011/2010 pleiteados pela parte autora. No mais, verifico que a autora demonstrou estar investida na função pública há mais de 27 (vinte e sete) anos, sendo o decurso do tempo o único requisito para a concessão do adicional por tempo de serviço/biênio pleiteado, exigido no PCCR da Educação (Lei nº 011/2010). Assim, levando em conta o início da vigência da lei em 1°/01/2011, verifico que a parte autora completou o terceiro biênio em 1º/01/2017 e o quarto biênio em 1º/01/2019, os quais não foram atingidos pela prescrição quinquenal, bem como demonstrou que a pretendida benesse não foi incluída no seu vencimento, de modo que os dois biênios pretendidos, correspondentes a 5% (cinco por cento) do seu vencimento, cada um, são devidos a partir dos respectivos vencimentos de 02/2017 e 02/2019, competências imediatamente posteriores aos meses em que a parte autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do terceiro e do quarto biênios, respectivamente. Observo, ainda, que a parte autora implementou os requisitos para a concessão o quinto biênio em 1º/01/2021, do sexto biênio em 1º/01/2023 e do sétimo biênio em 1º/01/2025, ou seja, no curso da presente lide. Assim, os referidos adicionais devem ser incluídos no seu vencimento, no percentual de 5% (cinco por cento) cada um, a serem pagos a partir dos vencimentos 02/2021, 02/2023 e 02/2025, competências imediatamente posteriores aos meses em que a parte autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do quinto, do sexto e do sétimo biênios. Friso que tal pedido consta expressamente da exordial: "e) A condenação do requerido (...) mais aquelas que se vencerem no curso da lide" (ID 39464391 – pág. 6, item d), a qual vai ao encontro do art. 323 do NCPC, que correspondia ao art. 290 do CPC/73: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". A jurisprudência também ampara tal pretensão, em especial porque "A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas" (STJ, REsp n. 155.714/ES, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/11/1999, DJ de 21/2/2000, p. 128) (grifos nossos). O entendimento mais atualizado do Tribunal da Cidadania é nesse mesmo sentido: "Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada" (STJ, REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Por fim, "Tratando-se de prestações periódicas, consideram-se elas incluídas no pedido, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação (art. 290 do CPC)" (STJ, REsp n. 31.164/RJ, relator Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 20/11/1995, DJ de 4/12/1995, p. 42100) (sem destaques no original). Não há dúvidas, portanto, da possibilidade de inserção de tais parcelas vencidas no curso da lide nesta sentença, em especial porque a não inclusão expressa poderia incutir no ente público a falsa impressão da inexistência de obrigatoriedade de implantação/pagamento de tais verbas "enquanto durar a obrigação" (art. 323 do NCPC), ou seja, enquanto houver "efetivo exercício no serviço público municipal" (art. 288 da Lei Municipal n° 07/90), o que poderia obrigar o(a) requerente a ajuizar nova(s) demanda(s), em ordem a gerar loopings infinitos, cenário que, por óbvio, atentaria contra os princípios da economicidade, da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF/88), da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito (art. 4° do NCPC). Destaco que devem ser observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 no cálculo do adicional por tempo de serviço, não devendo ser computadas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pela autora, ainda que incorporadas no seu vencimento (art. 37, XIV, da CF/88), inclusive eventuais quinquênios que tenham sido requeridos em demanda própria/autônoma/diversa. Dizendo de outra maneira: não há proibição a que um mesmo requerente receba, cumulativamente, quinquênio, biênio e/ou qualquer outra vantagem pecuniária. Há, todavia, vedação à incidência cumulativa/sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, ou seja, eventual quinquênio deve incidir sobre o vencimento base, assim como eventual biênio deve incidir sobre o vencimento base, não se admitindo o cálculo de biênio sobre a parcela (remuneração + quinquênio), nem a incidência de quinquênio sobre a parcela (remuneração + biênio), admitindo-se apenas a incidência do quinquênio sobre o vencimento base e a incidência do biênio sobre o vencimento base.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 05 (cinco) biênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada um, totalizando 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da parte autora; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar à requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 05 (cinco) biênios, sendo o: B.1) Primeiro biênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência FEVEREIRO/2017 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora; B.2) Segundo biênio no percentual de 10% (dez por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2019 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora; B.3) Terceiro biênio no percentual de 15% (quinze por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2021 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora; B.4) Quarto biênio no percentual de 20% (vinte por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2023 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora; B.5) Quinto biênio no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2025 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que a requerente, na prática, postulou 14 (quatorze) biênios (11 [onze] até a data do protocolo mais 03 [três] no curso da lide) e obteve 05 (cinco) deles, de tal sorte que houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), razão pela qual: a) CONDENO o requerente a pagar custas processuais pro rata e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) de 64% (sessenta e quatro por cento) do valor da condenação, ou seja, 6,4% (seis vírgula quatro por cento) do valor da condenação, montantes que permanecem suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos em função da gratuidade de justiça, após o que estarão extintos. b) ISENTO o(a) requerido do pagamento das custas processuais (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09). c) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) de 36% (trinta e seis por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, 3,6% (três vírgula seis por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC). Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) via remessa oficial o réu; b) via DJEN o(a) patrono do(a) autor(a) (procuração de ID 39464391). HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor (a) e/ou de 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN a parte autora; via remessa oficial a parte ré). Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que FORMULE(M) cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive, se o caso, com pagamento das custas processuais relativas aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, eis que apenas a parte, não seu(ua)(s) patrono(a)(s), é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE pessoalmente (remessa eletrônica dos autos) o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do NCPC). Havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente a dizer da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, 12 de setembro de 2025. MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA Resp. p/ 1ª Vara de Estreito/MA (Portaria CGJ n. 1681/2025)