Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIRENE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804782-23.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIRENE ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo magistrado Rodrigo Costa Nina, Juiz de Direito Auxiliar, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, condenando ainda a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. (sentença Id. nº. 37719208). Em suas razões, a apelante alega que a Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, vez que a norma legal (CC, art. 595), exige que para ser válida a manifestação de vontade do analfabeto em contrato escrito e assinado, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas diversas, não se tratando de mera irregularidade a ausência do terceiro a rogo. Sustenta que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, e não sendo o entendimento a exclusão da multa por litigância de má fé. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado, com aposição de digital atribuída a apelante e assinatura de duas testemunhas. Anexou ainda, documentos pessoais da autora e das testemunhas do contrato. (Id. nº. 37719193). A apelante impugna a sentença aduzindo não ser válido o contrato. O código civil, em seu art. 595, prevê formalidade essencial para o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, devendo ser realizado mediante a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. De fato, não foram observadas as formalidades legais (art. 595, CC), vez que se trata de consumidor analfabeto e esse fato gera ao banco apelado o eventual dever de indenizar. Partindo deste ponto, em outros julgados, considerava que em todos os contratos envolvendo analfabetos como sendo caso de nulidade absoluta do negócio jurídico, com fulcro no artigo 166, IV do CC quando desobedecida a forma preconizada no art. 595 do CC, desprezando outros elementos que pudessem sugerir a efetiva manifestação de vontade. Contudo, passo analisar o presente caso a luz do princípio da boa-fé objetiva, firmando novo entendimento, visto que a alegação de que a autora não realizou o referido contrato de empréstimo é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos, pois além de terem sido apresentados os documentos pessoais dela no momento da contratação, a sua filha, Sra. Karine da Silva Ribeiro, figurou como testemunha no negócio jurídico. A parte recorrente ainda segue afirmando que o Banco Apelado não trouxe comprovação do depósito referente à contratação. No entanto, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Logo, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800728-74.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, vez que os fundamentos apresentados pela recorrente guardam congruência com os termos exposados na sentença, porquanto o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com base na documentação que comprova a regularidade da contratação do empréstimo pessoal. Enquanto que a apelante refutou a decisão hostilizada aduzindo que não realizara referida transação bancária, devendo ser indenizada a título de danos morais e materiais. - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato, devidamente formalizado com a sua impressão digital e as assinaturas das duas testemunhas, sendo uma o seu filho, tornando-se desnecessária a assinatura a rogo, bem como demonstrou que foi efetuada a disponibilização do valor objeto do pacto através de transferência eletrônica (ted), conforme indicado no contrato, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.(ApCiv 0801972-64.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência via TED, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Ademais, o que se verifica dos autos é que o próprio filho da autora/apelante, Francisca Alvanir das Silva dos Reis, assinou o contrato a rogo e como testemunha (id 25868564), não sendo razoável que a apelante alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). III. Desprovimento. (ApCiv 0805451-76.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 30/06/2023) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. I - A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II - Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. São Luís, 09 a 16 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO RESPEITADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (REGRA DE CONDUTA) E SEUS DEVERES ANEXOS. CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0801478-76.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2023) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (CONCURSADO). SALÁRIO RETIDO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 2. No caso, entendo, que o contracheque coligido aos autos pela Municipalidade, demonstra claramente que houve o pagamento do salário de fevereiro de 2016. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando valores já recebidos; 4. Apelo desprovido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 14 de novembro de 2023. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho (RecInoCiv 0800680-06.2020.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023 Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO provimento ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5