Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCILENE DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DR. MÁRCIO EMANUEL OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A)
APELADO: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: DR. MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46582-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802132-63.2022.8.10.0101 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de tarifa bancária, condenando a parte Apelada à restituição do indébito de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500 (ID 34396839). A parte Apelante recorre pedindo a restituição em dobro do indébito e a majoração do quantum indenizatório dano moral (ID 34396843). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 34396851). Parecer pela ausência de interesse ministerial no ID 39032897. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV b do CPC. A pretensão da parte Apelante de majorar a indenização por danos morais, considerando a ocorrência de descontos indevidos, contraria precedente vinculante do STJ, julgado sob o rito dos repetitivos, no sentido de que a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ). Com efeito, não comprovada a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I), o caso é de manter o quantum indenizatório, considerando a proibição de reformatio in pejus. Contudo, é devida a restituição em dobro do indébito, porquanto a parte Apelada, além de não se desincumbir do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.; CPC, art. 373 II), atuou com evidente má-fé ao sustentar, com o propósito de enriquecer sem causa, a regularidade de contrato que sabia ser inexistente, mesmo diante da inequívoca ciência da irresignação da parte Apelante (Cf. STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para, reformando a sentença, determinar a restituição em dobro do indébito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator