Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0000203-74.2006.8.10.0073 Exequente(s): ESTADO DO MARANHAO Executado(s): MANOEL DO NASCIMENTO ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) ESTADO DO MARANHAO em desfavor de MANOEL DO NASCIMENTO ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos, para satisfação de crédito no montante inicial de R$ 70,04 (setenta reais e quatro centavos). Em despacho de ID 96238392, concedeu-se ao exequente o prazo de 30 dias para indicar o endereço do sócio-gerente responsável pela dívida executada, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Cumprida a diligência, na forma sobredita, determinou-se a intimação. Protocolo de distribuição da carta precatória em ID 105666363. É o breve relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifica-se, na espécie, a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, algumas teses relativamente à execução fiscal de baixo valor, vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com efeito, “ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121)). Ainda, a partir do referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547 de 22/02/2024 que “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Conforme o art. 1º, § 1º, da aludida norma, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo deprecado, com urgência. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA