Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816197-72.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: PAULO FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado PAULO FERNANDO ALMEIDA FALCÃO DE OLIVEIRA requereu o desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária (Banco Itaú, Agência 5431, conta corrente 04792-6), sob o argumento de que se trata de provento oriundo de aposentadoria paga pelo INSS, conforme documentos acostados aos autos (ID 140138384). Com efeito, há entendimento pacífico do STJ no sentido de considerar a mitigação da interpretação literal do dispositivo que trata da impenhorabilidade, dando prevalência ao princípio da efetividade. Afinal, se os valores destinados à aposentadoria são impenhoráveis em razão de seu caráter alimentar, também é certo que, em alguns casos, o valor mencionado supera as necessidades básicas, perdendo essa natureza quanto ao excedente. Ressalto que o instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios e comodidades à custa da derrocada de seus credores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) No caso, o executado comprovou que o valor de R$ 2,224.37 bloqueado decorre de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, percebida mensalmente junto ao INSS, conforme extrato de pagamento emitido pela Previdência Social (ID 140138384). Diante disso, acolho parcialmente a impugnação à penhora, com fundamento na jurisprudência dominante, determinando o desbloqueio de 70% do valor bloqueado na conta indicada, mantendo-se a constrição judicial sobre 30% da quantia, a título de penhora mitigada. Quanto ao valor retido, determino sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, como forma de garantir a efetividade do processo executivo, sem comprometer a dignidade do executado e de seu núcleo familiar. Cientifique-se as partes. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e dar prosseguimento à execução, indicando inclusive os dados bancários para levantamento do valor transferido à conta judicial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível