Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte
executada: BARP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, DANYELLE MILHOMEM VIEIRA LINDOSO BARP, EDILENE MILHOMEM VIEIRA DECISÃO Verifico o trânsito em julgado da sentença que exauriu a função cognitiva do presente processo de execução fiscal. Em razão de limitações técnicas deste sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), revela-se inviável a evolução da classe processual de "execução fiscal" para "cumprimento de sentença" nestes mesmos autos, razão pela qual recomendo que o presente pedido de cumprimento de sentença seja formulado em autos apartados, distribuídos por dependência a este feito, instruindo o novo pedido com as peças necessárias, inclusive o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Considerando que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, inexiste pendência de custas processuais a serem recolhidas nestes autos. Determino, portanto, o arquivamento definitivo destes autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _______________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0038670-03.2013.8.10.0001 Parte