Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2026, 17:28
Documento (Certidão)
07/04/2026, 17:26
Documento (Certidão)
09/02/2026, 16:16
Mero expediente
03/02/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:58
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:58
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:32
Recebimento (competência exclusiva)
15/08/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Dra. Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9987)
APELADOS: F.I.L Martins Comércio e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por uma das hipóteses contidas no art. 485, III, c/c §1° do CPC exige a observância de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. 2. A extinção do processo por abandono também supõe a prévia intimação do procurador mediante publicação em Diário Oficial. 3. A sentença recorrida, ao extinguir o feito nos termos do art. 485, III, do CPC, com a prévia intimação pessoal da Apelante e do seu procurador para dar andamento ao feito, observou o disposto no art. 485, §1º do CPC, devendo ser mantida, visto que está em harmonia com a ordem constitucional e legal e com a jurisprudência do C. STJ. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007903-06.2006.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 14 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987)
Apelados: F I L Martins - Comércio, Francisca Inalda Lima Martins e Maria de Fátima Correia Lima Advogado: (sem advogado constituído nos autos) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (id. 26255964 – pág. 01),
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0007903-06.2006.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Dra. Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9987)
APELADOS: F.I.L Martins Comércio e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por uma das hipóteses contidas no art. 485, III, c/c §1° do CPC exige a observância de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. 2. A extinção do processo por abandono também supõe a prévia intimação do procurador mediante publicação em Diário Oficial. 3. A sentença recorrida, ao extinguir o feito nos termos do art. 485, III, do CPC, com a prévia intimação pessoal da Apelante e do seu procurador para dar andamento ao feito, observou o disposto no art. 485, §1º do CPC, devendo ser mantida, visto que está em harmonia com a ordem constitucional e legal e com a jurisprudência do C. STJ. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007903-06.2006.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 14 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987)
Apelados: F I L Martins - Comércio, Francisca Inalda Lima Martins e Maria de Fátima Correia Lima Advogado: (sem advogado constituído nos autos) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (id. 26255964 – pág. 01),
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0007903-06.2006.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 13:47
Mero expediente
31/05/2023, 20:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 07:28
Publicação
10/12/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007903-06.2006.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Revelia, Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA), ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA) REQUERIDA(S): F I L MARTINS - COMERCIO e outros (2) O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0007903-06.2006.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os endereços corretos e atuais dos requeridos, a fim de que sejam intimados para, querendo, apresentar contrarrazões. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 06:39
Mero expediente
30/11/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:37
Decurso de Prazo
15/07/2022, 18:33
Publicação
21/06/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 05:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007903-06.2006.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da certidão negativa do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Junho de 2022. Leila Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
13/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2022, 16:52
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
19/04/2022, 12:51
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:37
Decurso de Prazo
13/04/2022, 15:11
Decurso de Prazo
28/03/2022, 18:10
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:52
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 07:34
Publicação
24/02/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 03:21
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007903-06.2006.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Revelia, Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA REQUERIDA(S): F I L MARTINS - COMERCIO e outros (2) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA), ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA), para tomar ciência do despacho retro ID 60579278, e para, querendo, requerer o que for de direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2022, 06:21
Mero expediente
09/02/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 00:07
Documento (Certidão)
02/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:48
Publicação
09/11/2021, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007903-06.2006.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Revelia, Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, OAB/ REQUERIDA(S): F I L MARTINS - COMERCIO e outros (2), OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 50066769 proferida nos autos do processo n.º 0007903-06.2006.8.10.0040. DISPOSITIVO: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado do executado.". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 05 de Novembro de 2021. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.