Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802217-29.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
REU: N R DA ROCHA - ME, IVONE RODRIGUES DA SILVA COSTA, PAULO ROBERTO WALTRICK DA COSTA Advogado do(a)
REU: MARLON CARLOS MARCELINO - MS10938 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente ação de busca e apreensão em face de N R DA ROCHA, PAULO ROBERTO WALTRICK DA COSTA e IVONE RODRIGUES DA SILVA COSTA, partes devidamente qualificadas na exordial. Devidamente citada, a Requerida IVONE RODRIGUES DA SILVA COSTA apresentou Embargos Monitórios e Reconvenção (ID 84258521). Impugnação aos Embargos apresentada (ID 106911780). Frustrada a tentativa de citação dos Requeridos N R DA ROCHA e PAULO ROBERTO WALTRICK DA COSTA, após buscas dos endereços atualizados dos Réus através dos sistemas conveniados a este Tribunal, o Autor indicou novo endereço para cumprimento da diligência citatória (ID 125817648), contudo, embora devidamente intimado para recolher as respectivas custas, o Autor se manteve inerte (ID 154273411). É o sucinto relatório. Decido. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência impede o aperfeiçoamento da relação processual. É ônus do autor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar a parte Requerida, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo (CPC, art. 240, §2º). Dessa forma, verifico que, no presente caso, tendo sido intimado para o recolhimento das custas complementares, promovendo a regularização da marcha processual com a devida triangularização do feito em relação aos Requeridos N R DA ROCHA e PAULO ROBERTO WALTRICK DA COSTA, a parte autora não apresentou manifestação. Assim, forçoso reconhecer a ausência de um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo. Acerca do tema, trago à colação recente posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEMANDADO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, da decisão recorrida, a qual negou provimento a apelo manejado pela instituição financeira recorrente com o fito de anular sentença que extinguiu sem resolução do mérito Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que deixou de apresentar o endereço do demandado para citação. 2. Ainda que o arcabouço principiológico introduzido pelo novo Código de Processo Civil tenha alterado o perfil do direito processual brasileiro, é certo que não se pode, sob o argumento de se buscar a primazia da decisão de mérito e o respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e à eficiência, olvidar da necessidade de respeito pelas partes das normas necessárias ao regular desenvolvimento do processo, sob pena de violação de princípios outros, igualmente relevantes, como os do contraditório e da ampla defesa, da razoável duração do processo e da cooperação processual. É necessário, ainda, que respeite o devido processo legal, devendo a parte cumprir as tarefas que lhe são conferidas pela legislação procedimental, a fim inclusive de demonstrar a existência de seu interesse processual. 3. Assim, a argumentação principiológica tecida pela agravante não é capaz de elidir os fundamentos lançados na sentença e na decisão monocrática, que atendem a princípios outros e a regras processuais que devem prevalecer neste caso concreto. 4. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, é incumbência do autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de esta irregularidade acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inviabilização do ato citatório. Precedentes desta Câmara e desta Corte citados. 5. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Logo, o caso aqui não é o de abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, mas de extinção com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo, por ausência de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo. 6. Agravo Interno a que se nega provimento (TJMA, PROCESSO 0857292-24.2018.8.10.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, 28/04/2022) (grifei)
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito em relação aos Requeridos N R DA ROCHA e PAULO ROBERTO WALTRICK DA COSTA. Custas pelo autor. Sem honorários. O feito prossegue somente em relação à Requerida IVONE RODRIGUES DA SILVA COSTA. Verifico que a Requerida em seus Embargos c/c Reconvenção (ID 84258521) requereu a concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos idôneos e atualizados que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira. São Luís (MA), 14 de julho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA