Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804879-14.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE(S): PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO (OAB 015011-PA), ALBERTO LOPES MAIA FILHO (OAB 7238-PA), INGRID THAINA LISBOA DA COSTA (OAB 27381-PA), ALBERTO LOPES MAIA NETO (OAB 24565-PA). REQUERIDA(S): DJ CONSTRUCOES LTDA - ME. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e DJ CONSTRUCOES LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804879-14.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Plasmetal Indústria e Comércio LTDA em face de DJ Construções LTDA. Intimado para indicar meios para satisfação de seu crédito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos III e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que prescreve o art. 485, III e VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover s atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O art. 771 do Código de Processo Civil, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva, de tal modo que a extinção da ação por abandono da causa é aplicável à espécie (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, não indicou meios para a satisfação de seu crédito, deixando os autos paralisados por período superior a trinta dias. Assim, tendo em vista que o exequente não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito. Nos termos art. 485, §2º, do CPC, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível