Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogado(s): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no Cédula de Crédito Bancário (CCB), devidamente assinado pela apelante e efetivamente periciada. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie. VII. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802055-76.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a apelante, ID 25826658, preliminarmente que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que sustenta que seria devida a realização de perícia no suposto contrato em razão da assinatura não possuir veracidade. Aduz ainda que não celebrou o contrato de empréstimo consignado e que apesar de o apelado ter apresentado suposto contrato e comprovante de transferência, o mesmo não tem o condão de, por si só, comprovar que o negócio foi contratado ou que a quantia foi sacada pelo autor. Sustenta que as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que a instituição financeira está incumbida de demonstrar a existência e aperfeiçoamento, incidindo no caso a responsabilidade objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa. Requer o provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do apelado ao pagamento de dano moral, restituição em dobro e cancelamento do contrato. Contrarrazões Id 29881069. Parecer da Procuradoria de Id nº 14041090 manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Preliminarmente, analisando os autos, verifico que diferentemente do que argui a apelante, não há o que se falar em cerceamento de defesa, tampouco ausência de apreciação dos pleitos da recorrente no que diz respeito a realização de perícia na assinatura do contrato apresentados aos autos, pois, fora realizada pericia grafotécnica nas assinaturas da recorrente e a referida perícia concluiu pela convergência das assinaturas (Id nº 25826637). Ademais, como é sabido o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes, sendo este o entendimento jurisprudencial, constate-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA PRETENDIDA PELA SEGURADORA PARA AFERIR A EXTENSÃO DAS LESÕES QUE ACARRETARAM O DANO ESTÉTICO. DESNECESSIDADE FRENTE AS FOTOGRAFIAS CARREADAS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp n. 744.819/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21-2-2019). (TJ-SC - AI: 40095980320198240000 Palhoça 4009598-03.2019.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 29/10/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CHEQUE PRESCRITO - DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA - CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade da sentença por indeferimento da produção de prova por cerceamento de defesa. É sabido que o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes. II - “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” ( REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013 g.n.). (TJ-MT 10063820520208110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Nesse sentido, pontue-se o princípio da persuasão racional, o qual estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, de modo a atender aos fatos e circunstâncias dos autos, bem como indicará na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, tal como efetivamente feito na r. sentença recorrida, daí porque inexiste o apontado cerceamento de defesa. Superado isso, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequá a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria juntado aos autos o contrato e documentos pessoais da apelante, comprovando que disponibilizou os valores por intermédio de TED autenticado. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado, documentos pessoais da apelante. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante (Id nº 25826602), no valor de R$ 5.427,63 (cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), com a devida autenticação mecânica. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020). Por fim, quanto ao pleito subsidiário para que seja afastada a condenação de litigância de má-fé, verifico que a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Colaciono entendimento jurisprudência acerca da matéria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A litigância de má-fé consiste na conduta maliciosa de uma das partes visando desviar o processo de seu objetivo. 2. Constatada a inexistência de comportamento temerário pelo sujeito processual, tem-se por incorreta a condenação por litigância de má-fé. 3. Apelação cível conhecida e provida para afastar a sanção processual. (TJ-MG - AC: 10000220761662001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) (g.n) Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Com base em todo o exposto, e em acordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 30 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator