Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844186-87.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: M. C. CAVALCANTE - ME DECISÃO ARMAZÉM MATEUS S.A., por meio de suas advogadas constituídas, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de M. C. CAVALCANTE - EIRELI, nome fantasia BARATÃO AURORA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.708,31 (dezenove mil setecentos e oito reais e trinta e um centavos). Foi expedido mandado de citação e pagamento (Id. 53721701) e, após inúmeras diligências infrutíferas, a parte demandada foi citada por edital (Id. 121536505). A parte demandada não se manifestou nos autos (certidão, Id. 12699892). Diante disso, foi nomeado curador especial (Id. 126688180), que apresentou embargos monitórios (Id. 128331167), nos quais alegou a nulidade da citação e a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. No mérito, sustentou a ausência de natureza executiva do documento que instrui a ação e, impugnando os fatos de forma genérica, requereu, ao final, a improcedência da demanda. Por sua vez, a parte demandante, ora embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação no Id. 128988264, refutando os argumentos do demandado, ora embargante. É a síntese do essencial. Relatados, decido. Da Incompetência do Juízo O presente caso trata de ação monitória embasada em prova escrita de débito, na qual se aplica a regra geral de que a demanda deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, caput, do CPC). O curador especial alegou, nos embargos monitórios, a incompetência do foro do domicílio do autor, tese que deve ser acolhida. A demandada possuía domicílio na cidade de Aurora do Pará (PA), tanto que foi expedido mandado de citação no endereço informado na petição inicial, e as consultas aos sistemas de busca de endereços indicaram a procedência dessa localidade. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a competência para julgar ação monitória é do foro do domicílio do
réu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Além disso, conforme o entendimento do STJ, somente na ação de execução de título extrajudicial a competência territorial é determinada pelo local do pagamento do título (AgInt no AREsp 1049383/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.05.2019, DJe 20.05.2019). Nesta ação monitória, a demanda foi proposta no foro do endereço do autor (São Luís/MA), enquanto o domicílio da empresa demandada está situado no município de Aurora do Estado do Pará. Ressalte-se que o fato de a empresa não estar mais em funcionamento no endereço indicado (Carta Precatória, Id. 108359290, pág. 5) não transfere a competência para este juízo, uma vez que tanto o domicílio da empresa quanto o de seus representantes supostamente permanecem na referida localidade. Portanto, tendo a embargante alegado, nos embargos monitórios, a incompetência relativa, esta deve ser reconhecida. Diante disso, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, uma das Varas Cíveis ou Vara Única da Comarca de Aurora do Pará – PA. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís (MA).
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)