Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0825984-08.2022.8.10.0040.
APELADO: J. I. MIRANDA DOS ANJOS COMERCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA ADVOGADA: MÔNICA DE SOUSA VIANA (OAB/MA 20321) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. LIGAÇÃO À REVELIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA REALIZADA DIA 01 DE SETEMBRO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6100) 2º APELANTE/ 1º
Trata-se de dupla Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 1.990,52 (mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), oriundo de apuração de consumo não registrado, e condenar a concessionária de energia à devolução de valores pagos pela consumidora, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. A Primeira Apelante, concessionária de energia, argui, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita e, no mérito, defende a legalidade da cobrança, pugnando pela reforma total do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A Segunda Apelante, consumidora, busca a reforma parcial da sentença para que a concessionária seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valor adicional. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem dirimidas por esta Corte consistem em analisar: a) a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, suscitada pela concessionária sob o argumento de que a condenação à devolução de valores decorreu de aditamento à petição inicial formulado após a citação e contestação; b) a legalidade da cobrança por recuperação de consumo não registrado, quando a própria consumidora admite, em sua petição inicial, ter realizado ligação de energia elétrica por conta própria, à revelia do procedimento regular da concessionária; c) a consequente (im)procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, de devolução de valores pagos e de compensação por danos morais. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita deve ser rejeitada. O pedido de restituição dos valores pagos pela consumidora no curso do processo representa um fato superveniente, que alterou a situação fática e jurídica da demanda. Tal aditamento, realizado em decorrência do pagamento do débito cuja anulação se buscava, constitui desdobramento lógico da causa de pedir original. Tendo sido assegurado o contraditório à parte adversa, que teve oportunidade de se manifestar sobre o pleito adicional, não há que se falar em violação aos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. 4. No mérito, a cobrança efetuada pela concessionária a título de recuperação de consumo não registrado é legítima. A própria consumidora, em sua petição inicial, confessa ter realizado uma "ligação direta" de energia em seu estabelecimento, à margem dos procedimentos formais da concessionária, sob a justificativa de que necessitava do serviço com urgência e teria sido orientada verbalmente por uma preposta. Tal confissão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, constitui prova inequívoca da existência do procedimento irregular (ligação à revelia), que impedia o faturamento regular da energia consumida. Diante dessa irregularidade auto admitida, a atuação da concessionária em fiscalizar a unidade consumidora, lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e apurar o débito correspondente ao período em que o consumo não foi registrado configura exercício regular de um direito, amparado pela regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 5. Sendo a cobrança legítima, por decorrer de consumo efetivo não faturado em razão de irregularidade atribuível à consumidora, não há ato ilícito a ser imputado à concessionária. Consequentemente, afastam-se os pressupostos da responsabilidade civil, tornando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, de restituição de quaisquer valores pagos a esse título e de compensação por danos morais. Dispositivo e tese 6. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, recurso da concessionária provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e recurso da consumidora desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura julgamento ultra petita a condenação à devolução de valores pagos no curso da lide quando tal pleito, formulado em aditamento à inicial, decorre de fato superveniente e se apresenta como consequência lógica do pedido principal de declaração de inexistência de débito, desde que assegurado o contraditório à parte contrária. 2. A confissão da consumidora, em sua petição inicial, de que realizou ligação de energia elétrica por conta própria, à revelia da concessionária, legitima a apuração e a cobrança de consumo não registrado, configurando exercício regular de direito da fornecedora de serviço público e afastando a pretensão de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer ambos os recursos, dar provimento ao 1º recurso e negar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 01 de Setembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator